COVID-19: Assessoria jurídica da CNTTL analisa Medida Provisória 936

Na avaliação do Dr. Vinicius Cascone, a MP  está muito aquém das necessidades dos trabalhadores. “Mais uma vez, o governo divulga uma MP sem analisar os impactos para classe trabalhadora”, disse.

Por: Viviane Barbosa, da Redação da CNTTL
Publicação: 07/04/2020
Imagem de COVID-19: Assessoria jurídica da CNTTL analisa Medida Provisória 936

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O assessor jurídico da CNTTL (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística) e do Sindicato dos Rodoviários de Sorocaba, Dr. Vinicius Cascone, fez uma análise sobre a nova Medida Provisória 936 -- batizada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – sancionada no dia 2 de abril pelo governo federal. Em sua avaliação, a MP  está muito aquém das necessidades dos trabalhadores. “Mais uma vez, o governo divulga uma MP sem analisar os impactos para classe trabalhadora e sem ouvir as centrais sindicais”, disse.

Ouça #3 Episódio ModalCast "Como fica a jornada e os salários com a MP 936 com Dr. Vinicius Cascone"

A seguir veja a análise da assessoria jurídica:

Redução proporcional de jornada de trabalho e salários – PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS DE DURAÇÃO:

1) Redução de 25% do salário - benefício equivalente a 25% do valor do Seguro Desemprego;

2) Redução de 50% do salário - benefício equivalente a 50% do valor do Seguro Desemprego;

3) Redução de 70% do salário - benefício equivalente a 70% do valor do Seguro Desemprego,

Suspensão temporária do contrato de trabalho – PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS DE DURAÇÃO:

1) Empregados que estejam em empresas cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8 milhões, não precisam efetuar qualquer pagamento ao empregado, que receberá 100% do valor do Seguro Desemprego;

2) Empregados que estejam em empresas cujo faturamento bruto seja acima de R$ 4,8 milhões anuais,receberá 70% do valor do seguro desemprego, sendo que a empresa será obrigada a pagar ao empregado uma ajuda de custo adicional equivalente a 30% do salário, ou seja, não sendo considerado “salário” para nenhum efeito (FGTS, Recolhimentos Previdenciários e etc;)

3) Durante a suspensão do contrato o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;

4) Durante a suspensão do contrato o empregado não poderá continuar trabalhando em nenhuma hipótese, seja teletrabalho (“home office”), trabalho remoto ou à distancia, sob pena de tornar nula a suspensão;

5) Não serão realizados depósitos de FGTS e nem contribuições previdenciárias, sendo que cada trabalhador poderá recolher individualmente a contribuição para o INSS como contribuinte individual;

Valor do seguro-desemprego

O Seguro Desemprego varia entre R$ 1045,00 a R$ 1813,03 e é calculado pela média dos últimos 3 salários, multiplicado pelo fator 0,8 para salários de até R$ 1599,61; pelo fator 0,5, para salários de R$ 1599,62 a R$ 2666,29, somando-se ao valor de R$ 1279,69; e para salários acima de R$ 2666,29, o valor de R$ 1813,03.

O prazo para pagamento da primeira parcela do Benefício será de 30 dias da data da assinatura do acordo, desde que o mesmo seja informado no prazo de 10 dias da respectiva assinatura para o Ministério da Economia;

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o beneficiário teria direito de receber em eventual demissão;

O benefício poderá ser recebido por todos os empregados do regime CLT, independentemente do tempo ou da forma de contrato, excluindo-se apenas os servidores e empregados públicos, e os empregados das sociedades de economia mista e subsidiárias;

F) Será garantido o emprego pelo dobro do prazo do recebimento do Benefício, ou seja, o empregado terá estabilidade, mas mesmo assim poderá ser demitido nos casos de suspensão do contrato mediante o pagamento de indenização adicional (além das verbas rescisórias comuns);

Acordo Individual ou Coletivo:

 Para os empregados que recebem de R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12, ou valor acima e que não tenha curso superior, obrigatoriamente terá que ser realizado um acordo ou convenção coletiva com a participação do Sindicato;

Qualquer empregado poderá formalizar acordo individual para redução de jornada de 25% com redução proporcional de 25% do salário, independentemente das condições anteriores;

Para os empregados que recebem até 3 salários mínimos, R$ 3135,00, ou que recebam mais de R$ 12.202,12 e possuam curso superior, poderão fazer acordo individual ou coletivo, sendo que se for individual, as empresas devem comunicar o Sindicato dos empregados no prazo de até 10 dias;

APOSENTADO

Quem for Aposentado por qualquer regime previdenciário, ou perceber qualquer benefício da Previdência Social não tem direito ao benefício;

1) Apenas aqueles que recebem pensão por morte ou auxilio acidentário poderão acumular, e receber também o novo benefício;

I) O trabalhador com contrato de trabalho na modalidade intermitente receberá o benefício de R$ 600,00 e não pode ser cumulado se possuir mais de um contrato;

J) O trabalhador com mais de um vínculo empregatício (com exceção do contrato intermitente), poderá cumular o benefício;

AVALIAÇÃO

 DEMORA PARA O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Além de o Governo ter demorado para propor uma medida, o prazo de 30 dias para pagamento da primeira parcela do benefício é muito extenso; -

O VALOR DO BENEFÍCIO É BAIXO!

O valor proposto do benefício é baixo, e para a grande maioria será de um salário mínimo; - PRAZO DE DURAÇÃO MUITO CURTO O prazo de 60 a 90 dias para concessão do benefício é muito curto, e não atingirá todo o período da crise;

A GARANTIA DE EMPREGO É FRÁGIL

A garantia do emprego é frágil, e permite a demissão mediante pagamento de indenização adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho;

 PRIORIZA O ACORDO INDIVIDUAL PARA A MAIORIA DOS TRABALHADORES

Mais uma vez a Constituição é ignorada, e os acordos individuais são estimulados para aqueles que ganham até R$ 3.135,00, tentando afastar as entidades sindicais da defesa da maioria dos trabalhadores no País; -

 APOSENTADOS ESTÃO EXCLUÍDOS DA PROPOSTA

 Em tese os aposentados que continuam trabalhando necessitam da complementação de renda para o seu sustento, em grande parte estão no chamado “grupo de risco” da Pandemia, mas não poderão receber o benefício;

EMPREGADO COM CONTRATO INTERMITENTE – VALOR REDUZIDO

O empregado com contrato de trabalho intermitente já é fragilizado em face da modalidade do contrato, e ainda, receberá um benefício ainda menor em relação aos demais empregados, equivalente a R$ 600,00.

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Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran

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