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O assessor jurídico da CNTTL (Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes e Logística) e do Sindicato dos
Rodoviários de Sorocaba, Dr. Vinicius Cascone, fez uma análise
sobre a nova Medida Provisória 936 -- batizada de Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – sancionada no dia 2
de abril pelo governo federal. Em sua avaliação, a
MP está muito aquém das necessidades dos trabalhadores.
“Mais uma vez, o governo divulga uma MP sem analisar os impactos
para classe trabalhadora e sem ouvir as centrais sindicais”,
disse.
Ouça #3
Episódio ModalCast "Como fica a jornada e os salários com a MP 936
com Dr. Vinicius Cascone"
A seguir veja a análise da assessoria jurídica:
Redução proporcional de jornada de trabalho e salários – PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS DE DURAÇÃO:
1) Redução de 25% do salário - benefício equivalente a 25% do valor do Seguro Desemprego;
2) Redução de 50% do salário - benefício equivalente a 50% do valor do Seguro Desemprego;
3) Redução de 70% do salário - benefício equivalente a 70% do valor do Seguro Desemprego,
Suspensão temporária do contrato de trabalho – PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS DE DURAÇÃO:
1) Empregados que estejam em empresas cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8 milhões, não precisam efetuar qualquer pagamento ao empregado, que receberá 100% do valor do Seguro Desemprego;
2) Empregados que estejam em empresas cujo faturamento bruto seja acima de R$ 4,8 milhões anuais,receberá 70% do valor do seguro desemprego, sendo que a empresa será obrigada a pagar ao empregado uma ajuda de custo adicional equivalente a 30% do salário, ou seja, não sendo considerado “salário” para nenhum efeito (FGTS, Recolhimentos Previdenciários e etc;)
3) Durante a suspensão do contrato o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
4) Durante a suspensão do contrato o empregado não poderá continuar trabalhando em nenhuma hipótese, seja teletrabalho (“home office”), trabalho remoto ou à distancia, sob pena de tornar nula a suspensão;
5) Não serão realizados depósitos de FGTS e nem contribuições previdenciárias, sendo que cada trabalhador poderá recolher individualmente a contribuição para o INSS como contribuinte individual;
Valor do seguro-desemprego
O Seguro Desemprego varia entre R$ 1045,00 a R$ 1813,03 e é calculado pela média dos últimos 3 salários, multiplicado pelo fator 0,8 para salários de até R$ 1599,61; pelo fator 0,5, para salários de R$ 1599,62 a R$ 2666,29, somando-se ao valor de R$ 1279,69; e para salários acima de R$ 2666,29, o valor de R$ 1813,03.
O prazo para pagamento da primeira parcela do Benefício será de 30 dias da data da assinatura do acordo, desde que o mesmo seja informado no prazo de 10 dias da respectiva assinatura para o Ministério da Economia;
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o beneficiário teria direito de receber em eventual demissão;
O benefício poderá ser recebido por todos os empregados do regime CLT, independentemente do tempo ou da forma de contrato, excluindo-se apenas os servidores e empregados públicos, e os empregados das sociedades de economia mista e subsidiárias;
F) Será garantido o emprego pelo dobro do prazo do recebimento do Benefício, ou seja, o empregado terá estabilidade, mas mesmo assim poderá ser demitido nos casos de suspensão do contrato mediante o pagamento de indenização adicional (além das verbas rescisórias comuns);
Acordo Individual ou Coletivo:
Para os empregados que recebem de R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12, ou valor acima e que não tenha curso superior, obrigatoriamente terá que ser realizado um acordo ou convenção coletiva com a participação do Sindicato;
Qualquer empregado poderá formalizar acordo individual para redução de jornada de 25% com redução proporcional de 25% do salário, independentemente das condições anteriores;
Para os empregados que recebem até 3 salários mínimos, R$ 3135,00, ou que recebam mais de R$ 12.202,12 e possuam curso superior, poderão fazer acordo individual ou coletivo, sendo que se for individual, as empresas devem comunicar o Sindicato dos empregados no prazo de até 10 dias;
APOSENTADO
Quem for Aposentado por qualquer regime previdenciário, ou perceber qualquer benefício da Previdência Social não tem direito ao benefício;
1) Apenas aqueles que recebem pensão por morte ou auxilio acidentário poderão acumular, e receber também o novo benefício;
I) O trabalhador com contrato de trabalho na modalidade intermitente receberá o benefício de R$ 600,00 e não pode ser cumulado se possuir mais de um contrato;
J) O trabalhador com mais de um vínculo empregatício (com exceção do contrato intermitente), poderá cumular o benefício;
AVALIAÇÃO
DEMORA PARA O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Além de o Governo ter demorado para propor uma medida, o prazo de 30 dias para pagamento da primeira parcela do benefício é muito extenso; -
O VALOR DO BENEFÍCIO É BAIXO!
O valor proposto do benefício é baixo, e para a grande maioria será de um salário mínimo; - PRAZO DE DURAÇÃO MUITO CURTO O prazo de 60 a 90 dias para concessão do benefício é muito curto, e não atingirá todo o período da crise;
A GARANTIA DE EMPREGO É FRÁGIL
A garantia do emprego é frágil, e permite a demissão mediante pagamento de indenização adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho;
PRIORIZA O ACORDO INDIVIDUAL PARA A MAIORIA DOS TRABALHADORES
Mais uma vez a Constituição é ignorada, e os acordos individuais são estimulados para aqueles que ganham até R$ 3.135,00, tentando afastar as entidades sindicais da defesa da maioria dos trabalhadores no País; -
APOSENTADOS ESTÃO EXCLUÍDOS DA PROPOSTA
Em tese os aposentados que continuam trabalhando necessitam da complementação de renda para o seu sustento, em grande parte estão no chamado “grupo de risco” da Pandemia, mas não poderão receber o benefício;
EMPREGADO COM CONTRATO INTERMITENTE – VALOR REDUZIDO
O empregado com contrato de trabalho intermitente já é fragilizado em face da modalidade do contrato, e ainda, receberá um benefício ainda menor em relação aos demais empregados, equivalente a R$ 600,00.
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
Redação CNTTL
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