Brasília: Comissão aprova sugestões da CNTTL e SINDITAC-IJUI/RS na MP 831 do Frete da Conab

O texto segue agora para os Plenários do Senado e da Câmara dos Deputados

Por: Redação CNTTL com agência Senado
Publicação: 11/07/2018
Imagem de Brasília: Comissão aprova sugestões da CNTTL e SINDITAC-IJUI/RS na MP 831 do 
Frete da Conab

Presidente da CNTTL, Paulinho, o assessor Itamar Firmino e lideranças dos caminhoneiros autônomos - foto: divulgação

A reserva de parte do serviço de transporte das cargas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para os caminhoneiros autônomos foi aprovada nesta quarta-feira (11) pela comissão mista formada para analisar a MP 831/2018. O texto segue agora para os Plenários do Senado e da Câmara dos Deputados.

O relator na comissão, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), lembrou que, por se tratar de um tema importante e parte do acordo para encerrar a greve dos caminhoneiros, a MP deve ser votada no Senado já nesta quinta-feira (12).


O senador fez alterações que resultaram num projeto de lei de conversão. O novo texto obriga a Conab a contratar com dispensa de licitação no mínimo 30% da sua demanda anual por frete. A proposta original enviada pelo Poder Executivo ao Congresso previa 30% como percentual máximo.

— Em diálogo com representantes da categoria dos transportadores autônomos de carga fomos informados sobre acordo firmado com a Casa Civil [da Presidência da República} em data posterior à publicação da presente MP. Após confirmar que o acordo permanecia válido, efetuamos a alteração neste relatório, para que produza efeitos o quanto antes — explicou o relator.

Essa alteração, entre outras, foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) e pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga  do Rio Grande do Sul (SINDITAC-IJUI-RS).


Paulinho, presidente da CNTTL, e Itamar, assessor da Confederação na audiência da Comissão Mista na Câmara
 

Sindicatos
Outra mudança importante, proposta pelas entidades sindicais, diz respeito aos sindicatos. A MP original prevê que a Conab possa contratar cooperativa, sindicato ou associação de transportadores autônomos. O relator, no entanto, optou por retirar as entidades sindicais da lista, "por se tratar de matéria estranha aos objetivos precípuos de um sindicato".

— O sindicato não foi possível permanecer por conta de um impedimento constitucional. Procuramos prestigiar o que foi colocado na negociação — explicou.

Na opinião do senador, a MP veio resolver dois problemas de uma só vez: possibilitar a negociação para pôr fim à paralisação dos caminhoneiros e fomentar o associativismo e outras formas de cooperativismo.

— Encontrou-se, pode-se dizer, uma saída criativa e economicamente interessante para fazer frente à crise de excesso de oferta de serviços de transportes de cargas, acarretada pelas políticas de subsídios de governos anteriores, que terminaram por gerar graves desequilíbrios nesse mercado — afirmou.


Confira o ofício das sugestões da CNTTL e SINDITAC-RS ao senador Fernando Bezerra Coelho

Brasília-DF., 10 de julho de 2018.
Ao
Senador Fernando Bezerra

Relator da MP831/2018 (Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal)
Explicação da Ementa: Dispensa da licitação em contratos de transporte rodoviário de cargas para até trinta por cento da demanda anual de frete da Conab, exceto em casos em que não seja suficiente para suprir a demanda da Companhia.

Prezado Relator Senador Fernando Bezerra,

Vimos por meio deste solicitar de V.Excia. o que abaixo descrevemos:
1)    Alterar no Artigo 19-A o dizer “...até trinta por cento...” para “....no mínimo trinta por cento....;
 Justificativa: porque se deixar no texto de até trinta por cento, a CONAB pode reservar a carga para as Cooperativas de Transportadores Autônomos de Cargas de 0,01% a 29,9%, pois no texto não está obrigando o percentual de 30%, agora se mudarmos o texto para no mínimo 30%, a CONAB será obrigada a reserva para as Cooperativas de Transportadores Autônomos Cargas um percentual de 30% em diante.  
 Portanto o texto ficaria assim: “Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para no mínimo 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:”
2)    Excluir do Artigo 19-A, inciso I, as letras: b e c;
Justificativa: As Entidades Sindicais e Associações de transportadores Autônomos de Cargas, tecnicamente não têm condições de operacionalizar, pois só podem operacionalizar Empresas de Transportes e Cooperativas, essa seria a forma legal;

Portanto o texto ficaria assim:
I - o contratado seja: 
a) Cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;
3)    Incluir um Artigo, onde a PETROBRAS possa reservar no mínimo 30% (trinta por cento) da demanda anual do seu frete para Cooperativas de Transportadores Autônomos Cargas.
Sendo ficamos gratos pela atenção de V.Excia. e ficamos no aguardo do deferimento de nossas solicitações.
Atenciosamente,

CNTTL
SINDITAC-IJUI-RS


 



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