Presidente da CNTTL, Paulinho, o assessor Itamar Firmino e lideranças dos caminhoneiros autônomos - foto: divulgação
A reserva de parte do serviço de transporte das cargas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para os caminhoneiros autônomos foi aprovada nesta quarta-feira (11) pela comissão mista formada para analisar a MP 831/2018. O texto segue agora para os Plenários do Senado e da Câmara dos Deputados.
O relator na comissão, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), lembrou que, por se tratar de um tema importante e parte do acordo para encerrar a greve dos caminhoneiros, a MP deve ser votada no Senado já nesta quinta-feira (12).
O senador fez alterações que resultaram num projeto de lei de
conversão. O novo texto obriga a Conab a contratar com dispensa de
licitação no mínimo 30% da sua demanda anual por frete. A proposta
original enviada pelo Poder Executivo ao Congresso previa 30% como
percentual máximo.
— Em diálogo com representantes da categoria dos transportadores autônomos de carga fomos informados sobre acordo firmado com a Casa Civil [da Presidência da República} em data posterior à publicação da presente MP. Após confirmar que o acordo permanecia válido, efetuamos a alteração neste relatório, para que produza efeitos o quanto antes — explicou o relator.
Essa alteração, entre outras, foi proposta pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) e
pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga do Rio
Grande do Sul (SINDITAC-IJUI-RS).
Paulinho, presidente da CNTTL, e Itamar, assessor da
Confederação na audiência da Comissão Mista na Câmara
Sindicatos
Outra mudança importante, proposta pelas entidades sindicais, diz
respeito aos sindicatos. A MP original prevê que a Conab possa
contratar cooperativa, sindicato ou associação de transportadores
autônomos. O relator, no entanto, optou por retirar as entidades
sindicais da lista, "por se tratar de matéria estranha aos
objetivos precípuos de um sindicato".
— O sindicato não foi possível permanecer por conta de um impedimento constitucional. Procuramos prestigiar o que foi colocado na negociação — explicou.
Na opinião do senador, a MP veio resolver dois problemas de uma só vez: possibilitar a negociação para pôr fim à paralisação dos caminhoneiros e fomentar o associativismo e outras formas de cooperativismo.
— Encontrou-se, pode-se dizer, uma saída criativa e
economicamente interessante para fazer frente à crise de excesso de
oferta de serviços de transportes de cargas, acarretada pelas
políticas de subsídios de governos anteriores, que terminaram por
gerar graves desequilíbrios nesse mercado — afirmou.
Confira o ofício das sugestões da CNTTL e SINDITAC-RS
ao senador Fernando Bezerra Coelho
Brasília-DF., 10 de julho de 2018.
Ao
Senador Fernando Bezerra
Relator da MP831/2018 (Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da
administração pública federal)
Explicação da Ementa: Dispensa da licitação em contratos de
transporte rodoviário de cargas para até trinta por cento da
demanda anual de frete da Conab, exceto em casos em que não seja
suficiente para suprir a demanda da Companhia.
Prezado Relator Senador Fernando Bezerra,
Vimos por meio deste solicitar de V.Excia. o que
abaixo descrevemos:
1) Alterar no Artigo 19-A o dizer “...até trinta
por cento...” para “....no mínimo trinta por cento....;
Justificativa: porque se deixar no texto de até trinta por
cento, a CONAB pode reservar a carga para as Cooperativas de
Transportadores Autônomos de Cargas de 0,01% a 29,9%, pois no texto
não está obrigando o percentual de 30%, agora se mudarmos o texto
para no mínimo 30%, a CONAB será obrigada a reserva para as
Cooperativas de Transportadores Autônomos Cargas um percentual de
30% em diante.
Portanto o texto ficaria assim: “Art. 19-A. A Companhia
Nacional de Abastecimento - Conab contratará transporte rodoviário
de cargas com dispensa do procedimento licitatório para no mínimo
30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia,
obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:”
2) Excluir do Artigo 19-A, inciso I, as letras: b
e c;
Justificativa: As Entidades Sindicais e Associações de
transportadores Autônomos de Cargas, tecnicamente não têm condições
de operacionalizar, pois só podem operacionalizar Empresas de
Transportes e Cooperativas, essa seria a forma legal;
Portanto o texto ficaria assim:
I - o contratado seja:
a) Cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na
forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;
3) Incluir um Artigo, onde a PETROBRAS possa
reservar no mínimo 30% (trinta por cento) da demanda anual do seu
frete para Cooperativas de Transportadores Autônomos Cargas.
Sendo ficamos gratos pela atenção de V.Excia. e ficamos no aguardo
do deferimento de nossas solicitações.
Atenciosamente,
CNTTL
SINDITAC-IJUI-RS
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
Redação CNTTL
Mídia Consulte Comunicação &Marketing
Editora e Assessora de Imprensa: Viviane Barbosa MTB 28121
WhatsApp: 55 + (11) 9+6948-7450
Assessoria de Tecnologia da Informação e Website: Egberto Lima
E-mail: viviane@midiaconsulte.com
Redação: jornalismo@midiaconsulte.com
Siga a CNTTL nas redes sociais:
www.facebook.com/cnttloficial
www.twitter.com/cnttloficial
www.youtube.com/cnttl
Mídia
Canal CNTTL