CNTTL alerta sobre as dificuldades enfrentadas pelos caminhoneiros nas estradas e a falta de fiscalização

O diretor Jorge Flores de Oliveira foi entrevistado pela Revista Proteção que fez uma reportagem especial sobre os perigos na estrada

Por: Raira Cardoso, Revista Proteção - Edição Vanessa Barboza -Redação CNTTL
Publicação: 07/08/2019
Imagem de CNTTL alerta sobre as dificuldades enfrentadas pelos caminhoneiros nas estradas e a falta de fiscalização

reportagem Revista Proteção

A Revista Proteção, que trata sobre segurança no trabalho, fez uma reportagem especial nesta edição de agosto, de autoria da repórter Raira Cardoso, sobre os perigos na estrada, enfrentados pelos caminhoneiros.  A publicação ouviu o diretor da CNTTL, Jorge Flores de Oliveira, que falou sobre a falta de fiscalização nas estradas, principalmente em relação à jornada estipulada na Lei do Motorista - Lei nº 13.103/2015.

O caminhoneiro disse que ainda há a dificuldade de garantir que o tempo de jornada estipulado pela Lei seja cumprido na prática. “As empresas contratantes exigem o cumprimento do horário, mas o caso dos autônomos já é outro. Algumas seguradoras até cobram e podem conferir quando a carga é rastreada. Para os caminhoneiros que transportam verduras e frutas a situação ainda é pior, justamente porque a Ceasa exige que seja cumprido um horário de chegada das mercadorias. Nesses casos, eles acabam excedendo o tempo de jornada”, relata.

Conforme a legislação, é o motorista quem fica responsável por registrar seu tempo de jornada por meio de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos.

Oliveira destacou que a falta de fiscalização também contribui para o não cumprimento do descanso e repouso obrigatório. Ele lembra que dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, das quais oito devem ser ininterruptas no primeiro período. O gozo do remanescente, segundo ele, deve ser usufruído dentro das 16 horas seguintes. Nos casos em que o empregador adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de seis horas consecutivas fora do veículo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Ainda devem ser observados 30 minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução do veículo de transporte de cargas, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas no exercício da condução. “Não há um local seguro para você encostar o caminhão e pernoitar ou descansar. Há apenas os postos de combustíveis e, mesmo assim, se você não abastece, não consegue ficar nem uma hora, tem que implorar para o gerente ou dono para que possa permanecer. Em todo lugar que a gente encosta é difícil ter segurança. Inclusive nas praças de pedágio, onde deveria haver um suporte maior para o profissional, existem placas de que é proibido parar e estacionar”, lamenta Oliveira, que também atua como motorista de transporte de cargas.

A baixa quantidade e qualidade de sono restaurador também causam a fadiga no caminhoneiro, assim como a perda progressiva do estado de alerta, resultando em sonolência, dificuldade de concentração e de avaliar sinais potencialmente importantes.

Apontando que os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais são, entre outros, estações rodoviárias, pontos de parada e de apoio e postos de combustíveis, a Lei nº 13.103, de 2015, estipulou prazo de cinco anos para que o poder público adotasse medidas para ampliar a disponibilidade destes espaços. O prazo acaba no ano que vem e, conforme Oliveira, isso nunca virou realidade.

Sobre a Lei do Motorista

As novas diretrizes quanto ao exercício da função de motorista profissional foram regulamentadas com a publicação da Lei nº 13.103 em março de 2015. Alterando alguns dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), a legislação também revogou alguns dispositivos da Lei nº 12.619/2012, que antes regulava a matéria, para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

Leia aqui a reportagem completa 



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