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O substitutivo ao PL 6787/16, apresentado pelo relator, Rogério Marinho (PSDB/RN), à Comissão Especial do Congresso quer alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogando e alterando vários artigos.
A proposta é nefasta em toda sua extensão, mas alguns pontos se destacam por atacarem os direitos mais básicos da classe trabalhadora.
Destaca-se, por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado (a negociação pode flexibilizar o que está na CLT). Outros direitos importantes atacados são o contrato e a jornada de trabalho.
Na prática, a jornada de 44 horas deixaria de existir e as novas modalidades de contrato, de trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, teletrabalho, colocam os trabalhadores em permanente insegurança, pois nunca se sabe até quando se estará “empregado” e quanto se vai ganhar.
Confira a seguir os principais pontos que do substitutivo golpista:
Flexibilização do contrato e das relações de trabalho
Nada mais é do que fim do contrato de trabalho por tempo indeterminado com benefícios e proteção social. Essa proposta golpista estabelece as condições para ampliação da terceirização de forma generalizada e irrestrita e para acabar com a responsabilidade da contratante. Além disso, amplia o prazo e reduz as condicionantes para utilização do contrato de trabalho temporário, aumenta a jornada e a possibilidade de utilização do trabalho em tempo parcial e cria o contrato de trabalho intermitente, no qual o trabalhador recebe pelas horas que trabalha.
Aumento da jornada da exposição ao adoecimento e acidente de trabalho
A proposta estabelece um conjunto de alterações sobre a jornada de trabalho com redução dos horários de almoço e descanso, ampliação do uso de hora extra e do banco de horas, permitindo inclusive a existência concomitante de ambos. Cria também medidas para dificultar e restringir a contagem do tempo da hora extra, descaracterizando o que é tempo estritamente a serviço do empregador.
Outros pontos graves são o uso de jornada extensa e extenuante, possibilitando a prorrogação da jornada insalubre, expondo as mulheres gestantes e lactantes à insalubridade com riscos à saúde da mãe e da criança; cria mecanismos para isentar o empregador da responsabilidade com as condições de saúde e segurança dos trabalhadores no teletrabalho.
Restringe a aplicação da Lei de Cotas
Na prática, o projeto expõe o trabalhador a uma condição de servidão ao trabalho por meio de jornadas extensas, com uma vida laboral dependente do chamado “bico” que, sem definição clara de jornada e horário de trabalho, não permitindo controlar seu tempo e organizar sua vida pessoal, familiar e social.
Além disso, aumenta terrivelmente a condições de trabalho insalubres com graves reflexos para a saúde e segurança do trabalhador, gerando o adoecimento e a morte no trabalho. É desumano ao permitir expor gestantes e lactantes a condições insalubres e inviabilizar a aplicação da Lei de Cotas para pessoas com deficiência e reabilitados.
Fim da organização sindical
O projeto inviabiliza a organização e a ação sindical. Exige autorização do trabalhador para cobrança de qualquer contribuição sindical comprometendo a sindicalização e a sustentação financeira. Acaba com a assistência do sindicato à homologação, cria a figura de uma representação no local de trabalho independente do sindicato e que competirá com ele em suas atribuições. Além disso, restringe o papel do sindicato na negociação coletiva, criando dispositivos para induzir o trabalhador à negociação e ao acordo individual de trabalho.
Negociação coletiva
A proposta golpista fragiliza a negociação coletiva ao retirar da lei a condição de piso, sobrepondo o negociado ao legislado, cria uma série de condições para expor o trabalhador à negociação e ao acordo individual com o empregador, subordina as convenções coletivas aos acordos coletivos e veda a ultratividade dos acordos e convenções coletivas.
Desmonte da Justiça do Trabalho
O substituto golpista limita a atuação da Justiça do Trabalho na elaboração de súmulas e enunciados ao que já está em lei e cria uma série de regras para dificultar sua produção. Subordina direito do trabalho ao direito comum. Estabelece como pressuposto para sua atuação o princípio da intervenção mínima no julgamento das convenções e acordos coletivos. Estabelece o uso da arbitragem e das comissões de conciliação prévia, cria um termo de quitação anual, limita o acesso gratuito à justiça do trabalho.
Ele também dificulta o acesso aos créditos trabalhistas através de manobras nas definições de responsabilidades entre os sócios, cria uma série de constrangimentos ao trabalhador para impedi-lo de entrar com reclamação trabalhista, definindo situações que podem responsabilizar e onerar tanto os reclamantes, quanto seus advogados e testemunhas.
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