Ricardo Stuckert
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi denunciado pelo
Ministério Público Federal na quarta-feira (14) de comandar um
suposto esquema de corrupção na Petrobras. Cabe agora ao juiz
federal Sergio Moro decidir se aceita a acusação e transforma Lula
em réu.
Para o presidente nacional da CUT, Vagner Freitas, a investigação é
seletiva e tem como objetivo minar qualquer chance da volta de um
modelo de governo calcado no desenvolvimento com distribuição de
renda.
“Hoje o Brasil viveu um dia triste, porque uma investigação
seletiva, que não é republicana, tentou expor para o mundo como
comandante da corrupção o maior comandante da esperança do povo
brasileiro”, definiu.
Vagner destacou que o motivo da perseguição à Lula é ter mudado a
forma como o governo enxergava o país, de um lugar para poucos e
transformá-lo numa República para muitos.
“Lula é comandante da retirada de milhões de pessoas da linha da
miséria, comanda os trabalhadores para que seus direitos não sejam
vilipendiados, comanda a esperança de termos um Brasil que não seja
apenas para alguns, de termos futuro para nós e para nossos filhos.
E que esse futuro não seja atrelado aos interesses do capital
internacional. Isso fez com que fosse colocado de maneira infame
como chefe de quadrilha”, criticou.
O dirigente ainda ressaltou que a CUT estará ao lado do
ex-presidente. “Nós, da CUT, sabemos que defender os trabalhadores
é defender nossa autonomia e independência, o pré-sal, os
investimentos em saúde e educação públicas de qualidade, a
manutenção dos direitos e, portanto, defender Lula, que representa
tudo isso. Nós estaremos juntos para que o país continue crescendo
e não tenhamos nenhum retrocesso”, falou.
E as provas?
Durante coletiva convocada logo após a divulgação da denúncia, o
advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, também apontou que a
atuação do Ministério Público é “política".
"O MPF elegeu Lula como 'maestro de uma organização criminosa', mas
'esqueceu' do principal: a apresentação de provas dos crimes
imputados", afirmou.
Ele também destacou que não há documentos que provem ser do
ex-presidente o triplex no Guarujá atribuído ele.
Leia abaixo a nota dos advogados do ex-presidente.
Veja íntegra da nota dos advogados de Lula:
Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um
espetáculo deplorável.
Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula
da Silva repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na
data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério
Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica
de inconsistência cristalina.
A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de
verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF
elegeu Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas
“esqueceu” do principal: a apresentação de provas dos crimes
imputados. “Quem tinha poder?” Resposta: Lula. Logo, era o
“comandante máximo” da “propinocracia” brasileira. Um novo país
nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser
amigo e ter aliados políticos é crime.
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de
Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi
apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova.
Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do
ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para
um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em
responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O
crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da
República.
O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real
denúncia protocolada nesta data – focada fundamentalmente da
suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá
(SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador
Geral da República e com a utilização de recursos públicos do
Ministério Público Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o impossível – a propriedade do apto 164-A,
Edifício Solaris, no Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se
de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo
judicial- midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D.
Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à
OAS.
Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também
beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que
possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados,
afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de
corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP,
art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art.
1º).
A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da
presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social
do CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de
recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos
exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D.
Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e
da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma
condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da
Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social
do Ministério Público.
2- Não há nada que possa justificar as acusações.
2.1 - Corrupção passiva – O ex-Presidente Lula e sua esposa
foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317,
caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é
de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no
Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de
Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública.
Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis”. A denúncia não contém um único elemento que possa
superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de
ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o
fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do
imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal
afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D.
Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na
compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel
e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal
como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e
disposição).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa
Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria
direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje
Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o
empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos
cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os
valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no
Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o
valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas.
Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse
na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em
26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos.
Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e
da OAS por meio de ação judicial (Autos nº
1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da
Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a
Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a
propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois
tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus
familiares.
2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta
irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo
presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo.
A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva
incompatível com o direito penal
2.3 – Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº
9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o
recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária
direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS
investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei
nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular
bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou
indiretamente, de crime”.
2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no
Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS,
não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar
que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios
da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem
conhecimento dessa suposta origem ilícita.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
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