A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
publicou, na terça-feira, dia 16, as novas regras sobre o acesso ao
transporte aéreo de Passageiros com Necessidade de Assistência
Especial (PNAE). O novo regulamento (Resolução nº. 280/2013) sobre
os procedimentos relativos à acessibilidade foi submetida ao
processo de audiência pública em 2012, com sessões presenciais em
setembro, em Brasília, e em outubro, em São Paulo.
O objetivo da norma é melhorar a qualidade do atendimento
prestado aos passageiros com necessidade de assistência especial,
para que possam desfrutar de oportunidades de viagem compatíveis às
dos outros cidadãos, superando as barreiras físicas existentes e
aperfeiçoando o fluxo de informações entre usuários e os
prestadores de serviços. As mudanças propostas estão em sintonia
com as disposições da Política Nacional para a Integração da Pessoa
com Deficiência.
A nova norma abrange pessoas com deficiência, pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes,
pessoas acompanhadas por criança de colo, pessoas com mobilidade
reduzida ou qualquer pessoa que, por alguma condição específica,
tenha limitação na sua autonomia como passageiro. A proposta não se
aplica aos procedimentos de embarque e desembarque realizados fora
do território nacional nem aos procedimentos prévios à viagem e
durante o voo de uma etapa com partida fora do território
nacional.
Mudanças
Uma das principais mudanças da nova regra em relação ao regulamento
atual (Resolução n°09/2007) é transferir das companhias aéreas para
o operador aeroportuário a responsabilidade pelo fornecimento de
mecanismos adequados para o embarque ou desembarque de PNAE, o que
pode ser feito com equipamento de ascenso ou descenso ou por rampa,
quando necessários, como é o caso dos passageiros que necessitem de
macas ou cadeiras de rodas. Ou seja, pela nova norma, o aeroporto
tem que prover o equipamento, mas a realização do embarque e do
desembarque continua sendo de responsabilidade das companhias
aéreas, que podem utilizar os equipamentos disponíveis no aeroporto
ou equipamentos próprios.
Para que os aeroportos disponham desses equipamentos, a ANAC
instituiu cronograma que leva em conta o número de passageiros
movimentados em cada aeroporto: até dezembro de 2013 para
aeroportos que movimentaram mais de dois milhões de
passageiros/ano, até dezembro de 2014 para aeroportos com mais de
500 mil passageiros/ano e até dezembro de 2015 para aeroportos que
movimentam 500 mil passageiros/ano ou menos. O operador
aeroportuário poderá celebrar contratos, acordos ou outros
instrumentos jurídicos com operadores aéreos ou empresas de
serviços auxiliares ao transporte aéreo para disponibilização e
operação dos equipamentos. A norma também permite que o embarque ou
desembarque em aeronaves cuja altura máxima da parte inferior do
vão da porta de acesso à cabine de passageiros em relação ao solo
não exceda 1,60 m possa ser feito por outros meios, desde que
mantidas a segurança e a dignidade do PNAE, ficando vedado
carregá-lo manualmente, a não ser em situações que exijam evacuação
de emergência da aeronave.
Limitação de PNAE a bordo
A Resolução n° 280/2013 acaba com a limitação da quantidade de PNAE
por voo: as companhias aéreas não poderão limitar esse número. Nos
casos de passageiros que não possam realizar sozinhos os
procedimentos para abandono de aeronave em caso de emergência, a
empresa poderá providenciar acompanhante ou autorizar o
acompanhante indicado pelo passageiro, que pagará valor igual ou
inferior a 20% do valor do bilhete do PNAE.
Acompanhante
Ao passageiro cabe informar às companhias aéreas as assistências
especiais necessárias (em resposta ao questionamento do operador)
no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, com
antecedência mínima de 48 horas antes da partida do voo para casos
gerais e 72 horas nos casos em que é necessário acompanhante
(viagem em maca ou incubadora; impedimento de natureza mental ou
intelectual que não permita a compreensão das instruções de voo;
e/ou não possa atender suas necessidades fisiológicas sem
assistência). Nesses casos, o operador deve prover um acompanhante
próprio, ou exigir a presença de uma pessoa que tenha mais de 18
anos e possua condições de auxiliar ao PNAE. Além disso, os
acompanhantes devem viajar na mesma classe e em assento adjacente
ao do passageiro ao qual esteja assistindo. Como mencionado
anteriormente, a cobrança pelo assento do acompanhante será de
valor igual ou inferior a 20% do valor do bilhete do PNAE.
Braços móveis
Para ampliar os espaços adequados aos PNAE, a resolução determina
que o operador aéreo amplie de 10% para 50% o número de assentos de
corredor com braços móveis em aeronaves com 30 assentos ou mais,
tendo em vista que os assentos do meio já dispõem desse mecanismo.
Esses assentos especiais (com braços móveis) estarão localizados na
dianteira e na traseira da aeronave, o mais próximo possível das
saídas.
Cão-guia e transporte de equipamentos
O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados
gratuitamente no chão da cabine da aeronave, de modo a não obstruir
o corredor da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu
controle, desde que equipado com arreio. O operador aéreo deve
transportar, também gratuitamente, até uma peça relativa à ajuda
técnica de locomoção do PNAE, como cadeira de rodas, muletas
especiais, dentre outros. Esse transporte será realizado na cabine
da aeronave, quando for necessário, e nos demais casos quando
houver espaço adequado. Quando forem transportados no compartimento
de bagagem, os itens serão considerados frágeis e prioritários,
devendo ser transportados no mesmo voo que o PNAE. No caso de
extravio ou avaria de peças de ajuda técnica ou de equipamentos
médicos, o operador aéreo deverá providenciar, no desembarque, a
substituição imediata por item equivalente.
Registros de atendimento
As companhias aéreas e os operadores aeroportuários deverão
estabelecer programas de treinamento de pessoal bem como dispor de
sistema de controle de qualidade do serviço prestado ao PNAE, com
manutenção dos registros dos atendimentos por dois anos para fins
de fiscalização, acompanhamento e controle.
Funcionário responsável por acessibilidade - A ANAC também
estabelece que as empresas e o operador aeroportuário mantenham
funcionário responsável por acessibilidade preparado para dar
soluções tempestivas a situações que se apresentarem caso a
caso.
Outras alterações - A nova regra deixa claro,
ainda, a responsabilidade pela assistência ao PNAE em conexões,
evitando que o passageiro fique desassistido nesses períodos de
viagem. Quando o PNAE não informar previamente a necessidade de
assistência especial, a empresa o informará sobre os procedimentos
de embarque, que só será realizado mediante aceitação do
passageiro.
Atestado
Quando as companhias solicitarem do passageiro a apresentação de
atestado (Medical Information Form), a análise do documento e a
comunicação ao passageiro terão que ser feitas em até 48 horas,
para que o mesmo tenha tempo hábil para o planejamento de sua
viagem, bem como, quando for o caso, buscar outro
transportador. A recusa da prestação do serviço de transporte
aéreo ao PNAE deve ser justificada por escrito no prazo de 10 (dez)
dias. Ainda segundo a nova norma da ANAC, passageiros PNAE com
condição permanente e estável poderão ficar isentos de apresentação
de documentos médicos a cada viagem, a exemplo do que é praticado
em outros países do mundo.
Sanções
Pelo novo regulamento da ANAC, as multas por descumprimento da
norma variam entre R$ 10 mil, R$ 17,5 mil ou R$ 25 mil por
infração.
Com informações do Portal ANAC
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
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