O Sindicato
dos Rodoviários de Sorocaba e a CNTT-CUT lançarão em breve uma
cartilha com os principais avanços da Lei 12.619/2012, que
regulamenta a profissão de motorista para os trabalhadores em
transportes de passageiros e de cargas no Brasil. A nova legislação
é inédita e foi sancionada no dia 30 de abril pela presidenta Dilma
Rousseff. Confira abaixo os principais avanços:
Dupla
Jornada
A
remuneração do motorista que viajar em dupla jornada e/ou estiver
em repouso no veículo em movimento será na quantia de 30% da hora
normal. Esse direito beneficiará, principalmente, os trabalhadores
dos setores de fretamento, rodoviário e cargas, segmentos em que é
comum a adoção do sistema de trabalho em dupla. (Art. 3o “Do
Serviço do Motorista Profissional”).
Tempo de
espera
Com a criação
deste mecanismo, as horas que os trabalhadores ficam aguardando a
carga ou descarga, fiscalização de mercadoria ou permissão para
embarcação, quando as mesmas excederem a jornada normal de
trabalho, serão remuneradas com base no salário-hora acrescido de
30%. (Art. 3o “Do Serviço do Motorista
Profissional”).
Qualificação
profissional
Os motoristas
terão acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento
profissional; atendimento de saúde; isenção de responsabilidade por
prejuízos patrimoniais causados por terceiros e proteção do Estado
contra ações criminosas (Art. 2o “São direitos dos motoristas
profissionais”).
Intervalo
para refeição e descanso
Os
profissionais do volante terão direito a cada 24 horas, ter um
intervalo de repouso de 11 horas, podendo ser fracionado em 9 horas
mais 2, no mesmo dia; descanso semanal de 35 horas; intervalo
mínimo de 1 hora para refeição e 30 minutos para descanso a
cada quatro horas ininterruptas trabalhadas ao volante. ( Art. 3o
“Do Serviço do Motorista Profissional”).
Controle de
Jornada
Será
obrigatória através de mecanismos como ficha para controle de
jornada de trabalho ou meios eletrônicos – tacógrafo, GPS,
rastreador, por exemplos. A obrigatoriedade -- juntamente com outro
artigo da lei que proíbe a remuneração do motorista por comissão ou
qualquer tipo de vantagem vinculada ao valor, quilometragem,
quantidade dos produtos transportados, resultado do faturamento e
tempo de viagem -- muda completamente a forma de trabalho e de
remuneração, principalmente, para o setor de cargas.
Neste
segmento, antes da Lei, os empresários utilizavam-se do artigo 62
da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para justificar a
remuneração com base nos faturamentos do mês. (Art. 2o “São
direitos dos motoristas profissionais”).
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