Empresa é autuada pelo abuso de horas extras

Ministério Público do trabalho move ação contra empresa em que homem morreu por excesso de trabalho.


Publicação: 26/09/2007
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    Uma empresa, autuada por fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, foi alvo de ação civil pública proposta pelo MPT (Ministério Público do Trabalho). Segundo informações do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), um trabalhador morreu após ser forçado a cumprir jornada muito superior à contratual.

    O MPT requereu medidas judiciais para que a empresa Metalsider Ltda seja forçada a cumprir a legislação de proteção à saúde e segurança no trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e mantida pela 1ª Turma do TRT-MG, sendo determinada a limitação da jornada de trabalho dos empregados há oito horas diárias e 44 semanais, apenas se admitindo o trabalho em sobrejornada nos termos dos artigos 59 e 61 da CLT. 

Descanso

    Segundo informações do tribunal, o acórdão determina ainda que a empresa conceda folga semanal de, no mínimo, 24 horas consecutivas, na forma do artigo 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com intervalo de 11 horas entre duas jornadas, além de intervalo para refeição de acordo com o disposto no artigo 71 da CLT.

    A ilegalidade do procedimento da empresa ao desrespeitar os limites legais da jornada de trabalho - direitos que não podem sequer ser negociados - já vinha sendo constatada ao longo dos últimos cinco anos. A resistência da empresa em implementar as medidas de caráter preventivo, inclusive aquelas capazes de neutralizar ou reduzir os riscos do ambiente do trabalho, é que levaram o MPT ao ajuizamento da ação civil pública na Justiça do Trabalho.

    Segundo o relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, uma vez configurado o ato ilícito, basta a probabilidade de sua repetição para que seja cabível a tutela jurisdicional inibitória (proibição do ato ou omissão que possa vir a provocar o dano), com caráter pedagógico e preventivo. Desta forma, explica o desembargador, não é necessário que o dano já tenha ocorrido, pois o que se pretende é exatamente prevenir a sua ocorrência.

Da morte

    A fiscalização realizada pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalho da DRT local apontou como causas do acidente de trabalho que levou à morte de um dos empregados da empresa, o excesso de jornada, realização de horas-extras diárias e falta de descanso semanal remunerado.

    A gravidade da situação atingiu o seu ápice com a morte do empregado, que fazia horas extras acima do permitido legalmente, raramente usufruindo o repouso semanal, como constatou o laudo pericial realizado pela DRT. E, ainda, o próprio relatório feito pela empresa após o acidente apontou que o empregado trabalhava sem treinamento e que seu ambiente de trabalho não tinha placas de sinalização. O TRT não informou qual foi exatamente à causa da morte do empregado.

    De acordo com o relator, esses fatos caracterizam o descaso da empresa com a saúde e segurança de seus empregados, que ainda se recusou a firmar o TAC (Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta) proposto pelo MPT.

Excesso

    O desembargador considerou inválidas as normas coletivas que permitem a “dobra de jornada” dos empregados, ou mesmo a previsão de horas extraordinárias além do legalmente previsto, pois esses direitos são indisponíveis.

    Embora a realização de horas extras favoreça o empregado, o relator pontua que o trabalho em sobrejornada é muito interessante para o setor produtivo, pois permite maior flexibilidade de ajuste da produção, favorecendo a contratação de empregados com salários mais baixos, porque estes serão complementados pelo pagamento das horas adicionais.  

Fonte: Última Instância, 26 de setembro de 2007.



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