No último dia 13 de abril entrou em vigor o
novo Código de Ética Médica, que traz novidades interessantes para
a ação sindical. Pretendemos destacar aqui alguns aspectos desse
novo código. O movimento sindical vem, há bastante tempo,
enfrentando problemas com membros da categoria médica, em especial
com os peritos do INSS e os médicos de empresa. Um instrumento de
questionar certas atitudes desses profissionais sempre foi a
denúncia ao Conselho Regional de Medicina por prática
anti-ética.
Com o novo
Código nossas denúncias terão respaldo
maior.
Vejamos o que
diz o novo texto no seu “Preâmbulo”(os negritos são do
autor):
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que
devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua
profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao
ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como
no exercício de quaisquer outras atividades em que se
utilize o conhecimento advindo do estudo da
Medicina.
...
E no seu “Capítulo I - Princípios
Fundamentais”:
I - A
Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma
natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é
a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
...
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e
atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus
conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o
extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade.
Ou, ainda, no “Capítulo III - Responsabilidade
Profissional”:
É vedado ao
médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou
omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou
negligência.
No “Capítulo VII - Relação entre Médicos”, temos: É vedado ao
médico:
...
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de
paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em
função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível
benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato
ao médico responsável.
E, por fim, o “Capítulo XI - Auditoria e Perícia Médica”,
fala:
É vedado ao médico:
...
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de
pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha
relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que
atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente
técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico,
ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando
suas observações para o relatório.
Fica claro na
leitura dos artigos acima, que o perito ao determinar o retorno ao
trabalho contra a prescrição do médico auxiliar está atuando contra
a ética médica, pois é vedado intervir nos atos profissionais de
outro médico, conforme o art. 94, e desrespeitar o
tratamento prescrito por outro médico, art. 52. Ainda vai
contra os princípios II, pois não atua tendo como alvo a saúde
do ser humano, e VI, não está atuando em benefício do ser
humano.
Já o médico do Sesmt da empresa que não
dá a devida atenção aos agravos a saúde do local de trabalho pode
ser enquadrado no art. 1º, pois pode estar causando dano ao
paciente, por ação ou omissão. Também pode estar contra o
príncipio I, já que sua atitude não está a serviço da saúde do
ser humano e da coletividade.
Poderíamos
continuar aqui com vários outros exemplos de atitudes anti-éticas
com as quais, nós sindicalistas, temos contato na ação sindical
cotidiana em saúde do trabalhador, mas os exemplos bastam
para esclarecer.
O importante é
os companheiros e companheiras que atuam em ST lerem atentamente o
novo Código de Ética Médica, pois aqui estão alguns exemplos
apenas. Percebendo seu descumprimento pelos profissionais, não
hesitar na denúncia ao Conselho Regional. Assim estaremos
construindo um processo de humanização na relação com os peritos e
na atuação do médico dentro da empresa.
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