Começaram a valer na prática, em outubro,
as mudanças em súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), mas muitas pessoas ainda têm dúvidas. O
TST alterou entendimentos em relação à lei trabalhista e estipulou
novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre
trabalhadores e empregadores.
As varas de todo o Brasil receberam no ano passado mais de dois
milhões de ações trabalhistas, 733 mil foram para os tribunais
porque não houve acordo. São ações dos mais diversos tipos. As
principais queixas são relativas a danos morais, não pagamento de
13º salário, férias e de horas extras.O Tribunal apresentou
alterações em 13 e criou oito novas súmulas. Muitas tratam apenas
de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas
algumas têm impacto direto na vida do trabalhador.
Entre as novas regras está o intervalo intrajornada, ou seja,
depois de seis horas de trabalho, o empregado tem direito ao
intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, não
usufruídos como extra.
O direito ao aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço,
somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011. Quem trabalha em
regime de plantão e fica de sobreaviso, usando o celular, também
tem direito a um adicional.
Entenda as súmulas
Por não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de
imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST
servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de
todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto
em súmula, o trabalhador – caso entre na Justiça – provavelmente
obterá o que consta da súmula. Veja abaixo as principais
mudanças:
Empregada Gestante
Alteração na Súmula 244:
O que dizia - Não dava direito à estabilidade provisória
para empregada gestante no caso de admissão em contrato de
experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego "não
constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa." Pela lei, a
gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto.
Como fica - Garante à empregada gestante o direito à
estabilidade, "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo indeterminado.
Aviso Prévio
Proporcional
Nova súmula:
O que dizia - Entendimento do TST dizia que a
proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço,
dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi
sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a
90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de
quando o direito valeria.
Como fica - Estabelece que o direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço "somente é assegurado nas rescisõs
de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei
12.506, em 13 de outubro de 2011.
Adicional de
Insalubridade
Alteração na Orientação Jurisprudencial 173:
O que dizia - Não garantia o adicional de insalubridade -
adicional de salário para atividades perigosas - para o trabalhador
em atividade "a céu aberto.
Como fica - Estabelece que tem direito ao adicional o
empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites
de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em
portaria do Ministério do Trabalho.
Intervalo Intrajornada
Nova súmula:
O que dizia - Entendimento do TST considerava inválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratasse
sobre retirada ou redução do intervalo durante a jornada de
trabalho "porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho.
Como fica - Inclui orientação de que, para jornadas de
trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma
hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra.
Sobreaviso
Alteração na Súmula 428:
O que dizia - Estabelecia que o uso de aparelho como BIP,
pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o
regime de sobreaviso.
Como fica - Mantém o entendimento anterior, mas estabelece
também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de
celular, permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço durante o período de descanso",
cabendo nestes casos o pagamento de adicional correspondente a um
terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado,
recebe hora normal para o período que tiver
trabalhado.
Acidente de Trabalho
Alteração na Súmula 378:
O que dizia - Dizia que o trabalhador tem direito à
estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença, mas não
abordava a questão dos contratos temporários.
Como fica - Estabelece que o trabalhador contratado por
tempo determinado também tem a garantia provisória do emprego após
acidente de trabalho.
Aviso Prévio para
Professor
Alteração na Súmula 10:
O que dizia - Determinava que professores tinham direito ao
pagamento de salários durante as férias escolares.
Como fica - Acrescenta que os professores também têm
direito a aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ao
término do ano letivo ou durante as férias
escolares.
Escala 12 por 36
Nova súmula:
O que dizia - Não tinha regras.
Como fica - Valida a jornada de 12 horas de trabalho
seguidas de 36 horas de descanso, assegurada a remuneração em dobro
no caso de feriados trabalhados. Não há direito de hora extra para
a 11ª e 12ª horas trabalhadas.
Dispensa
Discrimanatória
Nova súmula:
O que dizia - Não tinha regras.
Como fica - Presume como discriminatória a despedida de
empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o
empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da
doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.
Plano de Saúde em Caso de
Afastamento
Nova súmula:
O que dizia - Não tinha regras.
Como fica - Assegura a manutenção do plano de saúde
oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por
invalidez.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho
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