Aeronautas: ANAC emite parecer positivo sobre o sexto período

De acordo com o SNA, a Agência entende que os trabalhadores do setor não podem trabalhar em escalas que compreendam os sete dias da semana


Publicação: 19/11/2014
Imagem de Aeronautas: ANAC emite parecer positivo sobre o sexto período

Foto: divulgação

A Agência Nacional de Aviação (ANAC) emitiu parecer positivo em relação aos questionamentos do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) sobre o limite de jornada de trabalho sem folga para os aeronautas.

De acordo com o SNA, a Agência entende que os trabalhadores do setor não podem trabalhar em escalas que compreendam os sete dias da semana — e o período de repouso entre as jornadas deve estar inserido dentro dos seis períodos.

“O parecer fortalece o posicionamento defendido pelo SNA sobre o sexto-período e representa, indiscutivelmente, uma grande conquista da categoria”, ressalta a direção da entidade.

A ANAC irá oficiar o Ministério Público do Trabalho, as empresas aéreas, a ABEAR (Associação Brasileira das Empresas Aéreas), o SNEA (Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias) e a ABRAPAC (Associação Brasileira de Pilotos da Aviação Civil) de seu parecer.

“O SNA continuará a fiscalizar o estrito cumprimento das normas que regulam as escalas de serviço dos aeronautas, sempre em defesa dos direitos trabalhistas e sociais do grupo de tripulantes”, completa.

Entenda a lei

A Lei 7.183/84 (Lei do Aeronauta), que regulamenta os aspectos trabalhistas da profissão, estipula o período de repouso entre jornadas e estabelece o limite para a concessão das folgas periódicas deste profissional.

Pela lei, a folga deverá ocorrer, no máximo, após o “6º (sexto) período” consecutivo de até 24 horas à disposição da empresa, contado a partir da primeira apresentação do tripulante.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, que é posterior à Lei do Aeronauta, no rol dos direitos e garantias sociais, estipula que todo trabalhador brasileiro terá direito a, pelo menos, um dia de Repouso Semanal Remunerado – RSR.

Em outras palavras, nenhuma escala de serviços poderá conter uma programação contendo sete dias-calendário subsequentes de trabalho.

A grande problemática encontrada era a de que mesmo jornadas que compreendam apenas seis dias-calendário poderiam acarretar em trabalho por sete dias ininterruptos. Como exemplo, um piloto que se apresente para o trabalho numa segunda-feira às 10h completaria os seis dias-calendário no domingo seguinte, às 10h. Assim, a programação invadiria o sétimo dia-calendário.

Contra essa distorção e munido de toda a fundamentação legal, o SNA enviou ofício à ANAC solicitando a posição oficial da Agência sobre o assunto.

Redação CNTT com SNA 



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