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O caso de assédio sexual envolvendo o presidente afastado da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) abriu novamente a discussão sobre o que as mulheres sofrem nos ambientes de trabalho. Na denúncia, feita por uma ex-secretária, o dirigente a importunava diversas vezes com perguntas de cunho pessoal e sexual.
Dados do Tribunal Superior do Trabalho mostra que entre 2015 e 2021, 26 mil mulheres entraram na Justiça por assédio sexual no ambiente de trabalho. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública deste ano, 26 milhões de mulheres com mais de 16 anos foram assediadas em algum momento da vida, sendo que 9 milhões receberam cantadas ou comentários desrespeitosos no ambiente de trabalho.
Por causa dos crescentes casos de assédio sexual ou moral nas empresas, as companhias têm adotado mecanismos como regras internas de conduta e canais de comunicação para apurações de denúncias. Para caracterizar o crime, não é preciso ter acontecido o contato físico. Esse comportamento pode ser revelado em gestos, presentes e comentários em redes sociais.
Confira abaixo, matéria do Tribunal Superior do Trabalho sobre quais são os seus direitos e como combater essa prática criminosa, Leia a seguir:
O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.
Segundo a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina
Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das
condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de
providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado,
configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi.
“Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de
trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as
relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e
harmonia”.
Categorias
O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem,
quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é
determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou
prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.
Assédio Sexual no Trabalho: reconheça os indícios. Receber
propostas constrangedoras que violem a sua liberdade sexual, ser
vítima de chantagem em troca de benefícios ou para evitar
prejuízos, passar por intimidação e humilhação
Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.
O ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro Direito do Trabalho: Curso e Discurso, observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal – no caso, qualificando-se pela motivação sexual.
Crime
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do
Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de
detenção de um a dois anos.
De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por
superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em
relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples
constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos
constrangedores.
O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do
assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se
introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível
independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra
Maria Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a
prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.
Legislação trabalhista
Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da
competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também
no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses
de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea
“e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama
(artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a
rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave
do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista
e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso
prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%,
etc).
Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem
direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do
Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho,
pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114,
inciso VI, da Constituição da República).
Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da
caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o
dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja
subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal,
entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da
empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador
poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente
assediador.
Produção de provas
Uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina Peduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato."
que provas são admitidas em juízo em caso de assédio sexual? Gravações telefônicas, cópias de mensagens eletrônicas, bilhetes e relato de testemunhas
Prevenção
O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e
violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo
157, inciso I, da CLT).
No relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres
e homens no mundo do trabalho”[1], a Organização Internacional do
Trabalho (OIT) estudou a questão em 80 países e destacou, entre as
medidas de prevenção, a adoção de uma política sobre assédio
sexual, com apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores
e das empresas e a formação obrigatória sobre o tema.
Programa Trabalho Seguro
Prevenir o assédio moral e sexual e garantir relações de
trabalho em que predominem a dignidade, o respeito e os direitos do
cidadão são algumas das diretrizes de práticas internas da Justiça
do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade
Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.TST.GP
24/2014).
Em termos mais abrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de
Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) da Justiça do
Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e
privadas, visa à formulação e à execução de projetos e ações
nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e ao
fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no
Trabalho.
No biênio 2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa
foi “Violências no trabalho: enfrentamento e superação”. A quinta
edição do Seminário Internacional Trabalho Seguro, realizado entre
16 e 18/10/2019, discutiu situações que podem levar ao adoecimento,
como assédio moral, sexual e discriminação. No biênio 2016-2017, o
tema “Transtornos mentais relacionados ao trabalho” abrangeu
aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas
exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a
discriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas,
principais causas do início das patologias psicológicas e
psiquiátricas.
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