A Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho reintegrou um aeroportuário da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem
justa causa. Embora o empregado de empresa pública não tenha a
estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, a
SDI-1 tomou a decisão por entender que a dispensa foi
discriminatória.
O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte
de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no
período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o
pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A
empresa ameaçou os trabalhadores com demissão caso não desistissem
das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros,
como ele, foram dispensado em abril de 1999.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido
de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido
pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos
servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
(RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade
para o empregado de empresa pública, para considerar correta a
decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto,
entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos
morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou
a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de
indenização.
Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao
julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que
considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na
súmula citada.
Discriminação
Para o
ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a
conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder
Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário.
“Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do
Trabalho não se torne a Justiça do desempregado”, afirmou,
defendendo a correção da inversão de valores no processo, “sob pena
do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o
desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado
Democrático de Direito”.
Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste
Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de
direito, “em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o
exercício do direito constitucional de ação”. Dalazen manifestou-se
de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator “por sua
sensibilidade e tirocínio”.
Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e
condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a
pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento.
Também multou a empresa em R$ 12 mil a indenização por danos
morais.
CNTT/CUT com informações do Tribunal Superior do Trabalho
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