A Viação Satélite Ltda., empresa de transporte rodoviário de
passageiros em Vitória (ES), foi condenada a pagar indenização de
50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de
ônibus. Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por
disparos de arma de fogo durante um assalto em 1999, num bairro
perigoso da cidade. Para a maioria dos ministros da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho, a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela
segurança do empregado, adotando medidas preventivas.
Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o
motorista trabalhava, a empresa “não adotou, mesmo podendo fazê-lo,
as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho”,
desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. O relator
salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a
morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. A culpa da
Viação Satélite, esclareceu o ministro, “reside, justamente, na
inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de
atividade em local sujeito a assaltos a transportes
coletivos”.
Decisão
A empresa, nos embargos à SDI-1, alegou que se tratou de um caso
fortuito, e que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade
física da população. Por isso, sustentou que não poderia ser
condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado.
De acordo com alguns ministros que divergiram do voto do relator, a
empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do
motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da
família, com quatro filhos.
Para o ministro Brito Pereira, que abriu a divergência, “é certo
que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados,
mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública
segura e isenta de assalto”. O ministro ressaltou ainda que “não se
trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da
ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não
da atividade profissional em si, como seria o acidente de
trânsito”.
Ao negar provimento aos embargos da empregadora, a SDI-1 manteve a
decisão que determinou a condenação. A indenização requerida pelos
herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho
de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o valor foi reduzido para
50 salários mínimos.
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