Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão garantindo o direito à estabilidade por 12 meses a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho no período de experiência na empresa, estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1993.
O Tribunal entendeu que no contrato de experiência existe a intenção das partes de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado se, quando terminar a experiência, o trabalhador demonstrar aptidão para exercer a função.
O TST entendeu também que dispensar esse trabalhador após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, configuraria um ato discriminatório, o que é vedado em lei.
A empresa é que tem que cuidar da saúde e segurança de seus trabalhadores, garantindo o direito à sanidade no meio ambiente de trabalho, preservando e defendendo o ambiente laboral de quaisquer agressões que possam prejudicar a segurança, a saúde e a integridade física e psíquica dos trabalhadores, pois ela é a responsável pela proteção.
Assim, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho não encontra harmonia com a boa-fé da empresa, e tampouco com a função social da mesma.
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