Aeronautas: Empresas estão descumprindo o Descanso Semanal Remunerado

O Sindicato tem recebido várias denúncias dos tripulantes; entenda como funciona o direito


Publicação: 29/07/2014
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Foto: divulgação

O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA/CUT) tem recebido denúncias de tripulantes sobre o não cumprimento por parte das companhias áreas do Descanso Semanal Remunerado (DSR) –período de 24 horas consecutivas de descanso após a semana de trabalho do trabalhador, coincidindo preferencialmente com o domingo.

Após repassar as reclamações para as empresas e as mesmas não tomarem providências, o SNA tem feito o ingresso de reclamações trabalhistas individuais e até mesmo ação coletiva – esta poderá exigir o pagamento de parcelas vencidas e a vencer.

Em caso de dúvidas, o atendimento  jurídico aos Aeronautas Associados é oferecido diariamente das 9h às 18h, sede no Rio de Janeiro e Subsede em São Paulo. Os associados também poderão ser atendidos via e-mail (juridico@aeronautas.org.br) ou telefone (11) 5531- 0318. O atendimento para Aeronautas não associados é realizado somente via e-mail (juridico@aeronautas.org.br).

Entenda o DSR

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é período de 24 horas consecutivas de descanso após a semana de trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro não presta serviços e não fica à disposição do empregador, com o objetivo de descanso e recuperação de suas energias, sendo tal período remunerado pelo empregador.

O DSR é direito garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV e no artigo 67 da CLT:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Note-se que, como o DSR está fixado em horas, na prática isso pode significar que o DSR poderá ter início a qualquer hora do dia ou da noite, sem que se verifique, necessariamente, irregularidade, em sua observância.

O DSR é, como acima mencionado, destinado a ser gozado preferencialmente aos domingos, mas existem situações excepcionais, como o caso de empresas aéreas que possuem voos em todos os dias da semana, em que não é possível que todos os empregados o gozem ao mesmo tempo.

Nesses casos, ocorre o trabalho em escalas de revezamento, onde se trabalha no domingo e ocorre a folga compensatória em outro dia da semana, nos termos do artigo 9º, da lei 605/1949, que disciplina o repouso semanal remunerado e em dias feriados, assim dispõe, caso o empregado:

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

A doutrina e a jurisprudência ampliaram a interpretação do artigo acima também para o trabalho realizado aos domingos, como se depreende do contido na Súmula 146 do TST:

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 29 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal
Portanto, entende-se que, em casos em que há, por exemplo, trabalho aos domingos, sem a correspondente folga compensatória, deverá ser pago o dia trabalhado em dobro. Entende a Justiça do Trabalho, porém, que se o empregador der ao empregado outro dia de folga durante a mesma semana, para compensar o trabalho efetuado no domingo, não será devido o pagamento dobrado.

Quanto ao pagamento do DSR, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente, é necessário que tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas perante o expediente.

Consideram-se remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista, cujo cálculo de salário mensal seja efetuado na base do número de dias do mês.

Redação CNTT com SNA 



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