A juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que há vínculo empregatício entre os entregadores da Loggi e a empresa. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (6/12) em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e vale para todo o Brasil.
De acordo com a decisão, a Loggi deve contratar todos os condutores cadastrados em seu sistema que atuaram nos últimos dois meses, desde 6 de outubro de 2019, assim como aqueles que se cadastrarem a partir de agora. A contratação desses condutores pelo regime CLT deve ser feita até maio de 2020, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador irregular. Assim, a Loggi não deve mais contratar condutores como autônomos.
Atualmente, os entregadores da Loggi são remunerados por comissão, taxas de entregas ou prêmios por produção. Com a decisão, a empresa ainda deve começar a pagar adicional de periculosidade de 30% e implementar controle de jornada, considerando o tempo de deslocamento até os pontos de coleta e entrega, a condução efetiva do veículo, e o tempo de entrega das mercadorias.
Os condutores devem trabalhar no máximo oito horas por dia, e ter no mínimo 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho, além do descanso semanal de 24 horas.
A Loggi ainda deve pagar uma compensação por dumping social no
valor de R$ 30 milhões – valor do faturamento da empresa em 2018.
Segundo a juíza, ao contratar condutores como autônomos, a Loggi
“lhes retirou direitos sociais mínimos, solapando as leis que regem
o Direito do Trabalho no Brasil” e ” agiu em concorrência desleal
com todas as pequenas empresas de motofrete e motoboys que
registram seus motoristas e pagam todos os tributos”.
Força de Trabalho
Para a magistrada, os condutores colocam sua força de trabalho a favor da Loggi, o que difere relações vistas em outros aplicativos que funcionam apenas como plataforma e não estipulam regras de prestação de serviços, como Airbnb, Booking e Mercado Livre.
“Diversa é a situação daquele trabalhador que coloca sua força de trabalho a serviço do aplicativo. Este não fixa o preço, forma de pagamento, logística, prazos, não define as condições da oferta do bem. Nesse caso, quem oferece o serviço e define suas condições é o aplicativo. Os clientes são do aplicativo, não dos entregadores. A relação do cliente se dá com o aplicativo, não com o entregador, visto que todos os entregadores fazem o mesmo serviço”, diz a juíza.
A juíza ainda utiliza o conceito de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), para justificar que não é necessária a prestação de serviços diários para caracterização de relação de emprego.
“A habitualidade se verifica quando há a expectativa da prestação de serviços. Após a reforma trabalhista, o conceito foi assaz minimizado, o que se espera de uma sociedade que deve ampliar os direitos sociais a todos os trabalhadores. Se antes o trabalho aleatório, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejavam a caracterização do vínculo empregatício, hoje podem caracterizar, à semelhança do contrato intermitente, trazido com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)”, diz a magistrada.
A juíza também vê relação de subordinação entre o condutor e a Loggi. Isso porque não há possibilidade do prestador de serviços negociar modo de trabalho, cliente ou tempo de entrega, ainda sendo necessário que ele seja MEI (Microempresa individual).
“O motofretista contrata, portanto, com a Loggi, nada podendo alterar no contrato que é de adesão. O modo de distribuição do serviço é feito pela plataforma. Não é o motofretista que gerencia a distribuição. O condutor não escolhe cliente ou serviço; ele apenas aceita ou não o serviço que é ofertado pela plataforma”, argumenta. “Outro ponto que evidencia a subordinação é a ausência de qualquer possibilidade de negociação de preço. O condutor ou o motofretista recebem o que as rés lhes pagam, sem que possuam qualquer ingerência sobre o valor do frete. Não há a liberdade de fixar seus honorários, nem de forma individual, nem de forma coletiva, como faria um trabalhador autônomo”.
Na decisão, Menendez defende que os trabalhadores que atuam para aplicativos não podem ser deixados de fora da regulamentação trabalhista, pois seria inconstitucional e um retrocesso social. “Deixar o trabalhador por aplicativo à margem das garantias e dos direitos sociais afigura-se inconstitucional, repita-se. Deixá-lo à margem da garantia de segurança, de limitação de jornada, de férias, de descanso semanal remunerado, de décimo terceiro salário significa retroceder nos direitos sociais a um tempo muito anterior à própria CLT de 1943. Significa o retrocesso à Idade Média, ao ‘laissez faire’, mas sem qualquer proteção”, diz.
E continua: “A declaração de emprego desta sentença, em que pese o número de fretistas ligados às rés, cerca de 15.000, não merece comoção. A decisão não visa alterar a pequena liberdade dos condutores no aceite ou não da proposta de entrega ofertada pela LOGGI. A presente serve à melhoria das condições de trabalho e segurança dos condutores. E visa à inserção das rés na construção de um promissor modelo de condições de trabalho por aplicativo, do ponto de vista social e econômico”.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região. Até o momento, a Loggi não retornou o contato da
reportagem. As portas seguem abertas. A ação tramita com o número
1001058-88.2018.5.02.0008.
Confira
a sentença na íntegra
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