Entenda alguns dos principais pontos dessa
"reforma"
"Negociado" sobre o legislado
O Projeto de Lei 6.787 inclui o item 611-A na CLT. Segundo esse
dispositivo, uma convenção ou acordo coletivo tem prevalência sobre
a lei. Acontece que uma negociação, de fato, só tem possibilidade
de ocorrer se determinada categoria tiver um sindicato
representativo e atuante. Se o trabalhador não puder contar com um
sindicato forte – e um dos objetivos desta reforma é justamente
enfraquecer os sindicatos. Esses são itens que podem ser
afetados.
• jornada de trabalho
• banco de horas individual
• intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos para período de seis
horas)
• adesão ao Programa Seguro-Emprego
• plano de cargos e saláros
• regulamento empresarial
• representantes de empregados
• teletrabalho, trabalho intermitente
• remuneração por produtividade, incluindo gorjetas
• registro de jornada
• troca do dia de feriado
• identificação de cargos relativos à cota de aprendiz
• enquadramento em insalubridade
• prorrogação de jornada em ambiente insalubres, sem licença prévia
do Ministério do Trabalho
• prêmios de incentivo
• participação nos lucros ou resultados
No texto original, era proibido alterar normas de segurança e de
medicina do trabalho, disciplinadas em normas regulamentadoras, por
exemplo. Texto do relator não traz mais essa referência
É possível, como prevê a Constituição no artigo 7º, fazer acordo de
redução de jornada e salário. Se isso acontecer, a convenção ou
acordo coletivo deverá prever proteção contra dispensa
imotivada
Pelo artigo 611-B, proposto pelo relatório, não é possível negociar
supressão ou redução de direitos em convenção coletiva, entre
outros itens:
• normas de identificação profissional
• seguro-desemprego (em caso de desemprego involuntário)
• depóstiso mensais e indenização do FGTS
• salário mínimo
• valor nominal do 13º
• renumeração do trabalho noturno superior à do diurno
• salário-família
• descanso semanal remunerado
• hora extra de pelo menos 50%
• licença-maternidade de pelo menos 120 dias
• licença-paternidade "nos termos fixados em lei"
• aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30
dias
• adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas
Acordos e convenções
O relator mudou drasticamente a redação do artigo 620 da CLT. Hoje,
o texto diz que as condições estabelecidas em convenções coletivas
(por categoria), "quando mais favoráveis", prevalecerão sobre as
estipuladas em acordos coletivos (por empresa).
O substituto propõe exatamente o contrário: "As condições
estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão
sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Assim, um
acordo por empresa, por exemplo, valerá mais do que uma convenção
válida para toda uma categoria profissional.
Isso se torna mais grave com a criação da figura do "representante
por empresa", que pode ser manobrado pelo empregador para driblar o
diálogo com o sindicato.
Abono de férias
O empregado pode converter um terço do período de férias em abono
pecuniário (artigo 143). Relator acaba com esse item.
Demissão imotivada
Cria novo dispositivo (artigo 477) para determinar que as demissões
individuais, plurais ou coletivas "equiparam-se" e não há
necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de acordo
coletivo. A Convenção 158 da OIT proíbe a dispensa imotivada
Excesso
A duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado,
desde que haja "necessidade imperiosa". O empregador pode exigir
independente de convenção ou acordo coletivo e deverá ser
comunicado à "autoridade competente em matéria de trabalho"
(parágrafo 1º). O relator muda o artigo 1º, dispensando exigência
de comunicação
Férias
Hoje, a lei determina que serão concedidas em um só período, após
12 meses. Podem ser divididas em duas em "casos excepcionais", com
no mínimo 10 dias em um dos períodos (artigo 134). Com a possível
mudança, as férias poderão serão divididas em três, com um período
não inferior a 14 dias.
Gestantes
A empregada gestante ou lactante será afastada de "quaisquer
atividades, operações ou locais insalubres" (artigo 394-A). Relator
permite que ela trabalhe em local insalubre mediante apresentação
de atestado médico.
Homologação de rescisão
O artigo 477, parágrafo 1º, diz que a rescisão nos casos de
funcionário com mais de um ano de casa só é válida quando tem
assistência do sindicato ou perante autoridade do Ministério do
Trabalho. O relator revoga a obrigatoriedade da presença do
sindicato ou do representante oficial. Revoga também o parágrafo
7º, que hoje diz que a assistência na rescisão será sem ônus.
Inclui um artigo (507-B), que cria a figura da "quitação anual de
obrigações trabalhistas". Se for feita, de comum acordo,
trabalhador não poderá reclamar posteriormente
Jornada
Cria um novo artigo (59-A) para permitir que, por acordo individual
escrito ou coletivo, "podem ser ajustadas quaisquer formas de
compensação de jornada", desde que não seja ultrapassado o limite
de dez horas diárias de trabalho e que a compensação seja feito no
mesmo mês
Em outro dispositivo (59-B), o relator propõe que seja possível
estabelecer, inclusive por acordo individual escrito, jornada de 12
horas seguidas por 36 de descanso
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho decidirá, na falta de disposições legais ou
contratuais, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho. (...) O direito será comum
será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não
form incompatível com os princípios fundamentais deste.
O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Súmulas e enunciadas de jurisprudência editados pelo TST e pelos
TRT não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar
obrigações que não estejam previstas em lei. No exame da convenção
coletiva ou acordo coletivo, a JT analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitada a Lei 10.406 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva.
No caso de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho deverá
examinar previamente se a causa tem "transcendência" em relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica. O relator poderá, monocraticamente, negar recurso. Se
houver recurso (agravo) e ele mantiver sua posição, a decisão passa
a ser irrecorrível.
Percurso
A CLT determina que o tempo gasto pelo empregado até o local de
trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será
contado como jornada, salvo quando o empregador fornecer a condução
(Artigo 58, parágrafo 2º). O relator adiciona a expressão
"caminhando" ("caminhando ou por qualquer meio de transporte") e
suprime a parte sobre condução fornecida pelo empregador. O tempo
não será computado "por não ser tempo à disposição do empregador".
O TST tem jurisprudência sobre natureza salarial das chamadas
horas in itinere.
Representação no local de trabalho
Novo item, o 510-A, garante a eleição de uma comissão de
representantes nas empresas com mais de 200 funcionários. A
comissão terá de três a sete integrantes, conforme o número de
empregados. Não precisam ser sindicalizados. Esse colegiado terá
objetivo anunciado de buscar soluções para conflitos e acompanhar o
cumprimento das leis trabalhistas. Também deve "acompanhar as
negociações para a celebração de convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho, sem prejuízo da atribuição constitucional
dos sindicatos"
Roupas
Cria novo item (Artigo 456-A) para determinar que cabe ao
empregador "definir o padrão de vestimenta no meio ambiente
laboral". Permite a inclusão de logomarcas da empresa ou de
empresas parceiras. Mas a responsabilidade pela higienização do
uniforme é de responsabilidade do trabalhador, "salvo nas hipóteses
em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos
utilizados para vestimentas de uso comum"
Teletrabalho
Inclui essa modalidade nos artigos 62 e 75 da CLT, falando de
prestação de serviços "preponderantemente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua, natureza, não se constituam como trabalho
externo. Prestação de serviços deverá constar do contrato
individual.
"A questão das novas tecnologias é incluída para legitimar o que
seria uma nova forma de trabalho, que surge com o avanço
tecnológico. No entanto, em seu conteúdo, o teletrabalho é na
verdade uma das mais antigas formas de precarização do trabalho: o
trabalho a domicílio", diz a CUT.
Terceirização
Mexe nas leis 6.019 (trabalho temporária) e 13.429 (recentemente
sancionada por Michel Temer, sobre terceirização), para não deixar
dúvida sobre o caráter amplo, geral e irrestrito com que a prática
poderá ser adotada daqui por diante: "Considera-se prestação de
serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua execução".
Trabalho intermitente
Inclui essa modalidade no artigo 443, sobre contratos de trabalho.
Define trabalho intermitente como aquele de prestação de serviços
não contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O contrato
(artigo 452-A, novo) deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho. Convocação deve ser feita com pelo menos três dias de
antecedência.
Para os críticos, medida pode ser uma forma de legitimar o "bico" e
se estender a modalidades hoje protegidas.
Trabalho parcial
Aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Duração máxima
passa a ser de 30 horas semanais, ou de 26 horas com seis
suplementares.
Ultratividade
A expressão refere-se à manutenção da validade de convenções e
acordos coletivos enquanto não houver renovação. É um item
frequentemente contestado pelos empresários. Recentemente, o
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu
liminar suspendendo a ultratividade. No substitutivo, o relator
endossa a posição e proíbe definitivamente a prática (artigo
614).
Verbas
Em novo item (484-A), o relatório permite que o trabalhador, em
caso de acordo para extinção de seu contrato, abra mão de 50% do
aviso prévio e da multa sobre o FGTS. Nesse caso, ele só poderá
movimentar 80% dos depósitos do Fundo de Garantia e não tem direito
ao seguro-desemprego.
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