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A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 55, também conhecida como PEC da maldade, foi condenada pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) que reúne desde Associação de Juízes Federais, Justiça do Trabalho, membros do Ministério Público e Auditores Fiscais, entre outros segmentos da Justiça. Entre os argumentos contra a PEC que congela recursos públicos por 20 anos, a entidade afirma que não enfrenta gastos abusivos e compromete direitos sociais.
Confira na íntegra a manifestação da FRENTAS:
Nota Pública – Manifestação contrária à PEC 55/2016 (PEC 241)
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público
(FRENTAS) composta pela Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA),
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR),
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP),
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação
Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos
Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF),
Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (AMPDFT), em parceria com a Auditoria Cidadã da Dívida,
a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal no
Brasil (ANFIP), a União dos Auditores Federais de Controle Externo
(AUDITAR), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de
Tributos Estaduais (FEBRAFITE), vêm a público manifestar-se contra
a PEC 55/2016, atualmente em tramitação no Senado Federal.
1 – A PEC 55 (PEC 241) COMPROMETE OS DIREITOS SOCIAIS previstos no
art. 6º da Constituição ao congelar as despesas primárias, tendo
como base o ano de 2016, já marcado por graves cortes
orçamentários, atualizando apenas pelo IPCA. Isso prejudicará a
prestação dos serviços públicos no país;
2 - A PEC 55 (PEC 241) pretende inserir no texto constitucional um
teto para as despesas primárias. Dessa forma, será gerada uma sobra
de recursos, que se destinarão às despesas financeiras, cujo maior
beneficiado é o setor financeiro. A PEC também viola o art. 167,
III, pois limita exclusivamente “a despesa primária total”,
destinando todo o restante dos recursos para a dívida pública, sem
qualquer teto, limite ou restrição;
3 – A PEC 55 (PEC 241) NÃO CONTROLA OS GASTOS MAIS ABUSIVOS DO
BRASIL, pois exclui do congelamento os gastos com a chamada dívida
pública, que nunca foi auditada, como determina a Constituição
(art. 26 ADCT), e sobre a qual recaem graves indícios de
ilegalidade, ilegitimidade e até fraudes. Os gastos com a dívida
pública já consomem, anualmente, quase metade do orçamento federal
e sequer sabe-se quem são os sigilosos beneficiários desses
gastos;
4 - A PEC 55/2016 PRIVILEGIA OS BANQUEIROS, que lucram
extraordinariamente no Brasil. Os juros abusivos, a remuneração da
sobra de caixa dos bancos, as operações de swap cambial, os
prejuízos do Banco Central e todos os demais privilégios que
utilizam o Sistema da Dívida serão beneficiados, enquanto que os
investimentos sociais ficarão congelados;
5 - A PEC 55 (PEC 241) COMPROMETE OS DIREITOS SOCIAIS previstos no
art. 6º da Constituição ao congelar as despesas primárias, tendo
como base o ano de 2016, já marcado por graves cortes
orçamentários, atualizando apenas pelo IPCA. A PEC também viola o
art. 167, III, pois limita exclusivamente “a despesa primária
total”, destinando todo o restante dos recursos para a dívida
pública, sem qualquer teto, limite ou restrição;
6 - A PEC 55 (PEC 241) AFRONTA OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA
REPÚBLICA constantes do art. 3º da Constituição, inviabilizando o
direito ao desenvolvimento socioeconômico do país, a erradicação da
pobreza, da marginalização e das desigualdades flagrantes que
colocam o Brasil na vergonhosa 75ª posição no ranking do IDH
(Índice de Desenvolvimento Humano), medido pela ONU!;
7 – A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, pois contraria o art. 2º
da Constituição Federal (Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário), já que, ao impor um teto fixado unicamente aos
interesses do Poder Executivo, viola a independência dos demais
Poderes, que terão suas atividades prejudicadas;
8 – A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque viola as
cláusulas pétreas estabelecidas no art. 60, § 4º da CF de 88 (§ 4º
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: I – (...); II – (...); III - a separação dos Poderes; IV -
os direitos e garantias individuais. Não pode o Poder Constituinte
Derivado suprimir direitos fundamentais consagrados pelo
Constituinte Originário, havendo assim limites fixados no próprio
texto constitucional;
9 - A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque pretende retirar
do Poder Legislativo sua prerrogativa de legislar acerca do
orçamento, o que deve ser realizado por meio de lei, não sendo a
Emenda Constitucional a forma escolhida pelo Constituinte
originário;
10 - A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque pretende reduzir
a capacidade do Poder Legislativo de legislar acerca do orçamento
por cinco legislaturas (vinte anos);
11 – As entidades que assinam este documento contestam a forma
escolhida pelo Governo para equilibrar as contas públicas, já que
pretende amputar direitos, penalizando uma população numerosa e
necessitada;
12 - A PEC 55 (PEC 241) é injusta e seletiva. Ela elege, para pagar
a conta do descontrole dos gastos, os trabalhadores e os pobres, ou
seja, aqueles que mais precisam do Estado para que seus direitos
constitucionais sejam garantidos. Além disso, beneficia os
detentores do capital financeiro, quando não coloca teto para o
pagamento de juros, não taxa grandes fortunas e não propõe auditar
a dívida pública;
13 - A PEC 55 (PEC 241) não enfrenta o cerne do problema econômico,
instalado no modelo tributário injusto e regressivo, e baseia-se em
falso diagnóstico, identificando uma suposta e inexistente gastança
do setor público, em particular em relação às despesas com saúde,
educação, previdência e assistência social, responsabilizando-as
pelo aumento do déficit público, omitindo-se as efetivas razões,
que são os gastos com juros da dívida pública (responsáveis por 80%
do déficit nominal), as excessivas renúncias fiscais, o baixo nível
de combate à sonegação fiscal, a frustração da receita e o elevado
grau de corrupção;
14 – Por fim, deve o Estado Brasileiro cumprir o disposto no art.
3º da Constituição Federal de 1988: Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
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