Extintor de incêndio continua obrigatório para caminhões e ônibus

Para veículos comuns medida não é mais obrigatória

Por: DETRAN
Publicação: 02/10/2015
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Extintor de incêndio

Com a publicação da Resolução nº 556/2015/CONTRAN, o extintor de incêndio não é mais um equipamento obrigatório para veículo comuns, como automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

No entanto, sua utilização continuará sendo obrigatória para caminhões, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros, como táxis por exemplo. A medida foi sancionada no dia 15 de setembro.

Os proprietários de veículos comuns que adotarem o uso do extintor em seus veículos, deverão seguir as normas previstas na Resolução 157/2004/CONTRAN, inclusive os fabricantes e importadores desses veículos passam a ser obrigados a disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio.

Os veículos obrigados a utilizar extintor e aqueles que utilizarem por opção, a partir do dia 1º de outubro de 2015 deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC.

Os agentes de trânsito deverão fiscalizar os extintores de incêndio apenas nos veículos em que seu uso seja obrigatório, devendo haver a verificação do indicador de pressão que não pode estar na faixa vermelha, a integridade do lacre, a  presença da marca de conformidade do INMETRO, os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio o qual não devem estar vencidos, aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos), e também o local da instalação do extintor de incêndio.

Risco

Para o Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, o uso do extintor de incêndio por pessoas sem preparo pode gerar mais risco ao motorista do que o próprio incêndio, além da serem poucos os casos em que o veículo pega fogo após o acidente. Outro argumento utilizado pelo CONTRAN para tornar a utilização do equipamento facultativo, e a modernização do setor automobilístico através de inovações tecnológicas que vem tornando os veículos mais seguros.

AUTOMÓVEL: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

UTILITÁRIO: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

CAMIONETA: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

CAMINHONETE: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

TRICICLO: veículo dotado de três rodas, pode ser de cabine fechada ou aberta.

CAMINHÃO: Veículo automóvel destinado ao transporte de cargas pesadas.

CAMINHÃO-TRATOR: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

MICROÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

 

 



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