O Diário Oficial da União (DOU) publicou na
quarta-feira, dia 10 de julho, a Instrução Normativa do Instituto
Nacional do Seguro Social nº 69 de 9 de julho de 2013, a qual
altera a redação do § 4° do artigo 272, que dispõe sobre a
administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a
manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência
Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no
âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de
empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que
exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que
exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do
não portuário”.
No caso de trabalhador avulso, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) deverá ser emitido pelo órgão gestor de mão de
obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso
portuário que exerça suas atividades na área dos portos
organizados, e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhadores avulso portuário, que exerça suas atividades na área
dos terminais de uso privado, e não portuário.
Instrução Normativa INSS nº 69, de 09.07.2013 – Altera a redação do
§ 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de
agosto de 2010.
Fundamentação legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de
24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de
revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para
melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes.
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução
Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de
empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que
exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que
exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do
não portuário.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) é um documento que serve para reunir dados sobre a história
laboral do empregado, citando, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, de todo o período. O formulário deve ser preenchido
pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados
a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
CNTT/CUT com informações da FNP e
agências
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
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