A Proposta de Emenda à Constiuição (PEC) 369/05, que trata da
reforma sindical, voltou a tramitar na Câmara dos Deputados nesta
semana. Apresentado pelo governo Lula, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, o documento foi rejeitado em 2005 por
lideranças partidárias. O argumento era o de que teria havido pouca
discussão com todas as forças representantes do movimento sindical,
e que o debate havia limitado-se às centrais sindicais. Desde
então, a PEC ficou parada na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJC).
Em agosto a discussão foi retomada. No último dia 20, o deputado
Mendes Ribeiro (PPS-RO), designado relator da matéria na CCJC,
apresentou parecer favorável ao texto do Executivo que, agora,
segue para pauta de apreciação da comissão. Em seguida, vai para
comissão especial para avaliação do mérito. A PEC 369 altera os
artigos 8º, 11º e 37º da Constituição.
O diretor de documentação do Departamento Intersindical de
Assessoria Parlamentar (Diap), Antônio Augusto de Queiroz, destacou
as mudanças em relação à atual estrutura sindical prevista no
artigo 8º da Constituição. Segundo ele, o texto da PEC é genérico o
suficiente para permitir dezenas de interpretações, "podendo a lei
sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de
desenhos". Veja abaixo os apontamentos do diretor:
A PEC 369 propõe:
1) liberdade e autonomia sindical, na
forma da lei observando os princípios constitucionais;
2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de
entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas
entidades sindicais;
3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de
organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria
tanto para criação quanto para funcionamento de entidade
sindical;
4) direito de filiação às organizações internacionais;
5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos
direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de
representação, inclusive em questões judiciais e
administrativas;
6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que
substituirá a sindical, a ser fixada em Assembleia Geral, além da
garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado a entidade sindical;
8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na
negociação coletiva;
9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades
sindicais;
10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na
forma da lei;
11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar
candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta
grave;
12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público,
nos termos de lei específica.
Mudanças
1) remete para a lei a regulamentação dos
preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz
respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla
liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de
organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do
texto constitucional modificado;
2) institui o critério de representatividade, de liberdade de
organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de
minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a
proporcionalidade de chapas na direção sindical;
3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que
respeitados os critérios previstos no item anterior;
4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem
instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade
sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;
5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e
com a contribuição sindical compulsória;
6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos
termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas
confederações, federações e sindicatos;
7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação
e de greve dos servidores públicos;
8) deixa para a reforma do Judiciário a definição do papel da
Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder
normativo;
9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com a
possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente
por eventuais abusos no exercício do direito de greve.
Com informações da Rede Brasil Atual
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
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