Roberto Parizotti
O governo ilegítimo de Michel Temer (PMDB) apresentou em
dezembro de 2016 Projeto de Lei (PL), que propunha alterar os
direitos trabalhistas e sindicais.
Os principais pontos apresentados foram: ampliação da duração do
contrato de trabalho temporário (de 3 meses para 6 meses); aumento
da jornada do contrato por tempo parcial (de 25 para 30 horas
semanais); a permissão para que 13 direitos fundamentais possam ser
negociados entre patrões e empregados em termos piores do que prevê
a CLT (o chamado negociado sobre o legislado); a criação do
representante no local de trabalho sem caráter sindical e multa
para combater a informalidade.
Para análise do PL, foi criada uma Comissão Especial na Câmara dos
Deputados, presidida por Rogério Marinho (PSDB/RN), que apresentou
seu relatório no dia 12 de abril de 2017, que é uma alternativa
piorada ao projeto do governo Temer, pois amplia o conteúdo do
projeto de lei, atingindo praticamente todos os grandes temas
presentes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
De uma forma geral o substitutivo tem como objetivo anular os
direitos conquistados em mais de 70 anos de lutas sindicais e
sociais no Brasil. Nem o Regime Militar, que instalou no país um
modelo de acumulação de capital extraordinário ousou tanto.
O projeto apresenta propostas que podem ser divididas em três
grandes temas:
1. Contratos e
jornada de trabalho
2. Negociações
Coletivas e Organização sindical
3. Justiça do
Trabalho
1. CONTRATOS E JORNADA DE TRABALHO
Entre os principais pontos que dizem respeito a esse tema está à
regulamentação de um “cardápio” de contratos precários
(intermitente, teletrabalho, contrato autônomo, ampliação contrato
em tempo parcial, terceirização na atividade fim) – que se soma ao
contrato temporário recentemente aprovado (PL 4302/1998) -
garantindo ao empregador uma variedade de formas de contratação com
menores custos, ao passo que para os trabalhadores representa
formas de inserção no mercado de trabalho com menor proteção.
O substitutivo também inclui medidas que facilitam a demissão e que
reduzem a possibilidade do trabalhador reclamar direitos
trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Teletrabalho: é definido como a “prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de Tecnologias de informação e de comunicação que,
por sua natureza, não se constitui como trabalho externo”.
Problema: as novas tecnologias de informação
e comunicação facilitam o trabalho remoto, mas não impõe uma
necessidade desse tipo de trabalho. Nada impede que essas mesmas
tarefas sejam executadas nas dependências da empresa, tanto que o
projeto prevê a possibilidade de alteração do contrato para
presencial.
A questão das novas tecnologias é incluída para legitimar o que
seria uma nova forma de trabalho, que surge com o avanço
tecnológico. No entanto, em seu conteúdo, o teletrabalho é na
verdade uma das mais antigas formas de precarização do trabalho: o
trabalho a domicílio.
O interesse nesse tipo de contrato é a facilidade de dispor da mão
de obra sem os limites da jornada de trabalho e sem os custos fixos
com a infraestrutura necessária para o posto de trabalho. Essa
modalidade é ainda mais atraente para os empregadores porque
responsabiliza o trabalhador por possíveis ocorrências de acidentes
ou doenças de trabalho.
Contrato de trabalho intermitente: definido
como “contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos
de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas,
dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado
e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação
específica”.
Problema: essa modalidade é uma forma de
legitimar o “bico” como uma das opções de contrato de trabalho
formal. Essa modalidade é muito utilizada no setor de hotéis, bares
e restaurantes, sem nenhum tipo de vínculo trabalhista (e que
provavelmente, continuarão sem vínculo) e a justificativa é que
dessa forma, esses trabalhadores teriam ao menos o recolhimento do
FGTS e Previdência.
O interesse aqui é de ampliar o uso dessa modalidade para outras
atividades, como por exemplo, no setor bancário em dias onde há
mais movimentação (“inclusive as disciplinadas por lei
especifica”), “resolvendo” um problema de fluxo de trabalho dos
patrões e impondo aos trabalhadores condições precarizadas de
trabalho e de vida.
Apesar de destacar que o trabalhador nessa modalidade terá direito
a férias, essa não será remunerada, pois foi paga, segundo esse
entendimento, de forma fragmenta e dissolvida no salário ao longo
do ano. Soma-se a isso a dificuldade em coordenar o mesmo período
de férias para diversos vínculos, afinal não é possível viver com
apenas 1 “bico” por
mês.
Amplia o contrato de trabalho em tempo
parcial: Altera as regras atuais de até 25 horas
semanais, para até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas
semanais suplementares. Em contratos de até 26 horas semanais
poderão ser realizadas horas extras de até 6 horas.
Problema: essa modalidade impõe aos
trabalhadores/as uma “subutilização da força de trabalho”, muitas
vezes, imposta pelas condições sociais e culturais (como dito pelo
ministro “uma opção de trabalho para as mulheres”), e que resulta
em rendimentos inferiores.
Esse contrato, somado aos outros tipos de contratos/jornadas
previstos, pode significar um fatiamento dos trabalhadores/as em
diversos tipos de regime, se adequando exclusivamente às
necessidades das empresas.
Estabelece o contrato de prestação de serviços nas
atividades fim (Terceirização) e restringe a igualdade de direitos
a poucos itens: define prestação de serviços a
terceiros como “transferência feita pela contratante da execução de
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à
empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução”.
Problema: com esse artigo torna expressamente
legal a terceirização em todas as atividades, contrariando
inclusive o argumento de que a terceirização “libera” a empresa
para focar no seu negócio - a atividade-fim.
Libera o uso de contrato de trabalho autônomo: desde que
cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade,
de forma contínua ou não, não configura como relação de
empregado/a
Problema: o trabalhador/a
autônomo/a é aquele que exerce sua atividade profissional sem
vínculo empregatício, por conta própria, que assume todos os riscos
pelo sua atuação e de forma eventual. Com a medida proposta acima
legitima as atuais fraudes no uso desse tipo de contrato, já que
garante a possibilidade de exclusividade do trabalhador/a, da
prestação de serviços de forma contínua e impede que seja
configurado como empregado/a.
Elimina a responsabilidade solidária ou subsidiária de
débitos e multas trabalhistas entre empregadores de uma mesma
cadeia produtiva e reafirma o não estabelecimento de vínculos
trabalhistas nessas relações contratuais
Problema: há entendimento de que todos os
elos do processo produtivos são co-responsáveis por todos os
efeitos ao longo do processo, com destaque para os elos mais fortes
na cadeia produtiva que estabelecem uma “subordinação estrutural”
para os demais, impondo condições de contrato que tem repercussões,
em especial, para os trabalhadores/as.
Muitas empresas, formadoras de uma cadeia produtiva, tentam através
da terceirização esquivar-se das obrigações trabalhistas,
terceirizando e contratando empresas que se utilizam de mão de obra
barata e até escrava e têm sido condenadas devido ao entendimento
de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Com essa medida não terão nenhuma responsabilidade pelas questões
trabalhistas ao longo de toda cadeia, isso é especialmente negativo
no combate ao trabalho escravo.
Reduz o valor das multas a serem aplicadas ao empregador
que mantiver trabalhadores sem contrato formal de
trabalho, em relação ao previsto no texto original do PL
6787/2016 (era R$ 6.000,00 e R$ 1.000,00 para micro e pequenas
empresas, foram redefinidos para R$ 3.000,00 e R$ 800,00
respectivamente).
Problema: a única medida positiva proposta
pelo governo federal no texto original do PL, que já era frágil por
que deveria estar associada a outras medidas, foi desfigurada. Em
muitas situações, vale a pena correr o risco de manter
trabalhadores sem carteira de trabalho registrada porque a multa é
irrisória.
Estabelece mecanismos para a rescisão do contrato de
trabalho que ampliam a rotatividade no mercado de
trabalho.
Problemas: retira a obrigação de a
indenização ter como base o maior salário recebido pelo trabalhador
na empresa;
Revoga a obrigatoriedade de a rescisão de contratos de mais de 1
ano ser realizada no respectivo Sindicato ou perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou em qualquer outro
órgão público na falta desses;
Revoga o parágrafo que garante que a assistência na rescisão
contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador;
Retira a obrigação do pagamento no momento da homologação da
rescisão do contrato de trabalho e define o prazo de 10 dias do
término do contrato para a liberação das guias para habilitação e
saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
Estabelece a rescisão do contrato de trabalho de “comum
acordo” entre empregado e empregador
Problema: com o pagamento pela metade de
aviso prévio, se indenizado, e multa de 40% sobre o FGTS. Nesse
caso, é permitida a movimentação da conta individual do FGTS, mas
não autoriza o ingresso no Programa de seguro-desemprego.
Facilita a dispensa imotivada/rotatividade
Problema: dispensas individuais ou coletivas
equiparam-se, não havendo necessidade de autorização previa de
entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo.
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Cria o “termo de quitação de débitos
trabalhistas”
Problema: se empregados e empregadores
firmarem termo anual de quitação de obrigações trabalhistas,
perante sindicato da categoria, trabalhador não poderá mais entrar
com ação na justiça reclamando questões trabalhistas passadas.
Amplia a flexibilização da jornada de trabalho
Problema: permite a jornada de 12h x 36h
através de acordo individual, Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. Ainda quanto às jornadas de 12h x 36h, no caso de
atividades insalubres, não há necessidade de autorização das
autoridades competentes para prorrogação do horário de
trabalho.
Quando as exigências quanto à compensação da jornada de trabalho
não forem atendidas, inclusive em acordos tácitos, não implica em
pagamento se não ultrapassar a duração máxima da jornada semanal.
Ou seja, pode tudo, dentro da jornada regulamentar, aí incluídas as
horas extras (10 horas diárias).
Na CLT, existe a possibilidade de ampliar a jornada além do limite
legal ou acordo, devido a “necessidade imperiosa” (motivo de força
maior, conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto). Nesse caso, era exigido justificar
essa situação para a autoridade competente em até 10 dias. No
substitutivo a obrigatoriedade da justificativa foi retirada.
Estabelece o banco de horas por acordo
individual
Problema: estabelece a possibilidade de
acordo de bancos de hora individual por escrito, desde que a
compensação ocorra em no máximo, 6 meses.
Estabelece ainda a possibilidade de qualquer compensação da jornada
de trabalho, definida em acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapasse o limite de
10 horas diárias e que a compensação seja realizada no mesmo
mês.
Elimina a remuneração no tempo despendido para deslocamento
até o posto de trabalho dentro da empresa ou em empresa de difícil
acesso
Problema: a Lei 10.243/2001 já foi uma forma
de reduzir esse mecanismo, definindo que o “tempo despendido pelo
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público”.
O substitutivo inclui ainda que a jornada começa a contar quando o
trabalhador chega efetivamente ao seu posto de trabalho, caminhando
ou por qualquer outro meio de transporte, fornecido ou não pelo
empregador.
Altera o conceito de salário e a base de incidência de
encargos trabalhistas
Problema: retira da definição de salário as
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador, deixando apenas o salário bruto e as
comissões.
Destaca ainda que mesmo que habituais, ajuda de custo, vale
refeição, diárias, prêmios e abonos não integram a remuneração do
empregado e não se constituem como base de calculo para incidência
de encargos trabalhistas.
Reduz o alcance do dispositivo de Trabalho igual salário
igual
Problema: atualmente a CLT define que esse
dispositivo deve ser considerado quando a comparação for baseada em
“igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos”. O substitutivo amplia a diferença máxima de tempo de serviço
de 2 (dois) para 4 (quatro) anos e inclui 2 anos como tempo de
função . Inclui ainda, item que libera a empresa de seguir essa
orientação caso estabeleça, ainda que unilateralmente ou por
negociação coletiva, um plano de cargos e salários, que pode ser ou
não homologado ou registrado em órgão publico.
Permite empregada gestante em postos de trabalho
insalubres
Problema: retira a proibição de executar
tarefas insalubres, desde que o médico autorize.
Reduz as cotas para trabalhadores com deficiência e
reabilitados
Problema: exclui da base de cálculo do
percentual da cota funções que forem incompatíveis com
beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, definidas em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e na falta desse, pelo
Ministério do Trabalho.
Quando as empresas não atingirem a cota, ficarão isentas de multa
pelo prazo máximo de 3 anos, desde que comprovem que utilizaram
todos os meios para contratação desse público.
Reduz as cotas de aprendiz
Problema: exclui da base de cálculo
aprendizes contratados por prazo indeterminado e funções que forem
incompatíveis com a aprendizagem, definidas em Convenção ou Acordo
Coletivo e na falta desses, pelo Ministério do Trabalho.
2. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E ORGANIZAÇÃO
SINDICAL
O PL 6787/16 enfraquece a ação e atuação sindical, restringindo e
dificultando suas fontes de custeio e seu poder de pressão e de
negociação.
Ao propor a criação de uma representação de trabalhadores nas
empresas sem vínculos com os sindicatos com poderes para
“conciliar” e quitar direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo,
permitir que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça
sobre a lei, o que se faz é retirar o poder negociador das
entidades sindicais.
Ao propor que acordos coletivos, mesmo quando inferiores,
prevaleçam sobre convenções coletivas, o PL 6.787 esta
implementando a ideia de sindicato por empresa e anulando o papel
dos sindicatos nos locais de trabalho.
Outro ataque direto aos sindicatos, à sua própria sobrevivência, é
a reformulação do atual artigo 578, que trata da contribuição
sindical (o conhecido imposto sindical). O PL transforma todas as
contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas,
exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e
desconto .
A CUT sempre defendeu que a sustentação financeira fosse com base
em contribuições financeiras voluntarias e decidias em assembleias.
Temos clareza que a manutenção do imposto sindical em todos esses
anos só contribuiu para a pulverização sindical e a divisão das
lutas sindicais. No entanto, está claro que nesse projeto a
intenção é enfraquecer e derrotar as lutas sindicais. Um processo
de mudanças com esse nível de profundidade exige uma paciente
negociação e, principalmente, um processo de transição, para que
que seja um fator de fortalecimento dos sindicatos e não de sua
destruição.
Com relação às negociações coletivas o PL 6.787 propõe uma forte
redução, ou quase anulação de seu papel. Um balanço final dirá que,
se aprovado esse projeto do governo golpista, o Contrato Individual
terá prevalência sobre os convênios coletivos.
Outro absurdo que só fragiliza os sindicatos e permite a retirada
de direitos é o art. 620. Que determina a prevalência dos
acordos coletivos de trabalho sobre as convenções coletivas de
trabalho. O artigo 620 atual é muito claro quando explicita que “As
condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
3. ESVAZIAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O papel das Súmulas dos Tribunais é o de interpretar e firmar
entendimentos uniformes para a aplicação da lei. Logo no início
afirma-se que os Tribunais não podem “criar obrigações que não
estejam previstos em lei” (§ 2º do artigo 8º).
Impede o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades de
acordos ou convenções coletivas
Problema: os Tribunais devem examinar somente
as condições formais dos acordos ou convenções, incluindo um
princípio de “intervenção mínima”, o que permite ao empregador
pressionar seus empregados para aceitarem condições rebaixadas
inseridas em acordos ou convenções coletivas.
Impõe limites rebaixados para condenação em danos
morais
Problema: vincula o dano moral ao “salário
contratual” do trabalhador. A jurisprudência construiu um sistema
em que o dano moral não se vincula ao “salário” pois a “moral” não
está relacionada com os ganhos do trabalhador mas, sim, com a
capacidade econômica do ofensor e a gravidade do dano causado.
Encarece o processo trabalhista, onera e pune o trabalhador
que procurar a Justiça
Problema: limita dos casos de concessão de
justiça gratuita; cria a chamada “sucumbência recíproca” (caso em
que o trabalhador, mesmo ganhando parte do processo, deve pagar
honorários ao advogado da empresa); obrigação de pagar honorários
de perito, mesmo quando for beneficiário da Justiça do Trabalho;
risco de ser condenado por litigância de má-fé.
Uma Justiça de desempregados e trabalhadores
pobres
Problema: cria a figura do “compromisso
arbitral” com o afastamento da Justiça do Trabalho nos contratos de
trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o teto da
previdência (hoje acima de 11 mil reais).
Incentiva acordos extrajudiciais
Problema: esse item relaciona-se com o fim da
assistência sindical nas rescisões de contrato; a possibilidade de
quitação anual e os prazos limitados de prescrição.
Incentiva calote e dificulta a atuação da
Justiça
Problema: dificulta a chamada
“desconsideração da personalidade jurídica”, que permite ao Juiz
condenar o sócio quando a empresa desaparece ou não apresenta bens.
Junte-se a esse artigo os artigos que alteram o conceito de “grupo
econômico” e a impossibilidade de se condenar solidaria ou mesmo
subsidiariamente as empresas de uma mesma “cadeia produtiva”.
Limita a atuação do Juiz nas execuções
trabalhistas
Problema: hoje o Juiz impulsiona o processo
de execução, para abreviar e permitir ao trabalhador receber seus
créditos.
Altera regras de execução de créditos dos trabalhadores nos
processos, ampliando prazos para o devedor
Limita a atuação do Tribunal Superior do Trabalho nos
recursos de revista, aumentando grau de subjetividade na aceitação
de recursos, ao criar a figura da “transcendência” como condição
para o Tribunal examinar um recurso
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
Redação CNTTL
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