Vitória da categoria metroviária

Eduardo Pacheco, metroviário, é Secretário de Formação da CNTT-CUT


Publicação: 28/11/2007
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               O Sindicato dos Metroviários de São Paulo já havia obtido expressivas vitórias na luta pela reintegração dos demitidos pela greve de 1 e 2 de agosto, no entanto, alguns companheiros, por motivos pessoais, não conseguiram aguardar o resultado de suas ações e procederam a sua homologação; sem deixar de manter seus processos junto ao sindicato.

               No dia 19 de novembro conseguimos outra importante vitória num processo de reintegração.  A sentença atendeu todas nossas argumentações.O magistrado entendeu que o Metrô, mesmo tendo seu quadro de pessoal contratado em regime celetista, deve ser enquadrado como uma empresa pública e estatal, portanto, seus funcionários devem ser observados como servidores públicos, nesse sentido "A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo... a ausência de motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo...". disse o despacho. 

           Em segundo entendeu o caráter de retaliação das demissões – que foi autorizada pelo governador José Serra (PSDB) -- ferindo direitos constitucionais, escancarando, algo mais grave: a demissão não é nula apenas porque o ato administrativo foi desmotivado, mas, e principalmente, porque a rescisão dos contratos operou-se em punição aos grevistas. 

           O ato demissionário foi, pois, reflexo punitivo da participação dos operadores no movimento grevista. E, como tal, constitui inequívoca violação de mandamento constitucional: artigo 9º. “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.  A conduta patronal é de explícita natureza anti-sindical.

            Ao perseguir os grevistas, incide a Companhia do Metropolitano em duas ofensas gravíssimas: a primeira, ao direito de greve, a segunda, ou da dupla punição.   Em terceiro, o magistrado entendeu que houve abuso de poder "a demissão não precedeu de ato administrativo e, principalmente, por reflexo punitivo no movimento grevista, considerou a conduta da empresa como de natureza anti-sindical”, disse em despacho.

             O magistrado também condenou o metrô a pagar uma compensação financeira aos trabalhadores demitidos injustamente pelo dano moral sofrido.  Além, é claro, determinou o retorno imediato ao seu posto de trabalho e às funções e, caso, o metrô impeça ou demore no processo pagará multa por atraso em sua reintegração.

             Enfim, o juiz neste caso acatou todas as argumentações jurídicas no processo montado e movido pelo Sindicato dos Metroviários, reconhecendo e garantindo nossos direitos. Parabéns aos profissionais do departamento jurídico e a toda categoria que não tem medido esforços para garantir o sucesso em todas nossas luta!

Eduardo Pacheco, metroviário, é Secretário de Formação da CNTT-CUT

 



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