A Empresa Gontijo Transportes Rodoviário
deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos por ferir o
direito à liberdade sindical de seus empregados. A 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter acórdão do Tribunal
Regional da 3ª Região (MG), que condenou a empresa em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho.
De acordo com o Ministério Público do
Trabalho da 3ª Região, a empresa, ao contratar os seus empregados,
exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de
diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da
empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação
estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do
art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma
prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos
sindicais. Por isso, pediu que a Gontijo pagasse indenização no
valor de R$ 900 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT), e deixasse de praticar esse tipo de
discriminação ao contratar os seus empregados.
A primeira instância indeferiu o pedido de
danos morais coletivos. Mas determinou que a Gontijo deixasse de
praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação
sindical do empregado ativo ou passível de contratação.
Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região. A
segunda instância, por sua vez, concluiu ter havido prática
discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de
R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão do TRT,
ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa
agiu de forma discriminatória e contra a liberdade
sindical.
Para o TRT, a atitude da Gontijo causou
prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional
essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais
instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção
coletiva, o dissídio coletivo e a greve. A Gontijo interpôs Recurso
de Revista ao TST. Alegou ter sido indevida a
condenação.
Segundo a empresa, não existe fundamento
legal para essa obrigação. O relator do Recurso de Revista na 2ª
Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa.
Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a
possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo
daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade. Os
ministros seguiram o voto do relator e negaram o recurso da
empresa.
Do Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Transportando CNTT-CUT
Secretário Nacional de Comunicação: Célio Barros
Assessoria de Comunicação: Mídia Consulte
Redação: imprensa@cntt-cut.org.br
- transportando@cntt-cut.org.br
Siga-nos:www.twitter.com/cnttcut
Secretário Nacional de Comunicação da CNTTL: José Carlos da Fonseca - Gibran
Redação CNTTL
Mídia Consulte Comunicação &Marketing
Editora e Assessora de Imprensa: Viviane Barbosa MTB 28121
WhatsApp: 55 + (11) 9+6948-7450
Assessoria de Tecnologia da Informação e Website: Egberto Lima
E-mail: viviane@midiaconsulte.com
Redação: jornalismo@midiaconsulte.com
Siga a CNTTL nas redes sociais:
www.facebook.com/cnttloficial
www.twitter.com/cnttloficial
www.youtube.com/cnttl
Mídia
Canal CNTTL
Boletim Online