É golpe: Perito diz não haver ilegalidade e isenta Dilma de crime

O jurista Ricardo Lodi Ribeiro afirmou que não houve participação efetiva ou ação dolosa da presidente

Por: Agência Senado
Publicação: 06/07/2016
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Foto: Agência Senado

Em audiência na Comissão Especial do Impeachment, na terça-feira (5), o jurista Ricardo Lodi Ribeiro afirmou que não houve participação efetiva ou ação dolosa da presidenta Dilma Rousseff nos fatos contidos na denúncia de crime de responsabilidade apresentada no pedido de impeachment.

O jurista, que foi indicado pela defesa para elaborar laudo pericial auxiliar sobre documentos do processo de impeachment, avaliou que os crimes imputados pela acusação "carecem de comprovação de materialidade e autoria".

No caso dos decretos orçamentários de 2015, que teriam violado a meta fiscal prevista para o ano, Ribeiro argumentou que não é a mera edição deles que deve ser considerada para aferição do cumprimento da meta, e sim a execução efetiva das despesas. Ele explicou que toda a avaliação técnica dos decretos foi feita com base nesse entendimento, que sempre foi adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e afirmou que não cabe à presidente Dilma contrariar as etapas anteriores do processo.

"Não há qualquer indício de tentativa da presidente da República de alterar as manifestações técnicas, no que tange aos decretos de suplementação. Eles estavam chancelados pela assessoria jurídica e pela jurisprudência então dominante. Não seria exigível de qualquer administrador público questionar a validade e a legalidade. A única participação da presidente é a assinatura", disse.

O jurista observou que o Congresso autorizou a presidente a editar os decretos em dois momentos: um anterior, quando aprovou a Lei Orçamentária com dispositivo que permitia a publicação de suplementações orçamentárias sem participação do Legislativo, e um posterior, quando ratificou a proposta da nova meta fiscal. Além disso, todos os decretos vinham acompanhados de adequações financeiras que criavam espaço fiscal para sua execução.

"Eu posso ter aumento de gasto em determinada fonte e redução em outra, e foi exatamente isso o que aconteceu em todos os decretos. Nas fontes em que houve um gasto maior que a rubrica original, isso foi compensado pela redução em outras rubricas. É importante que, no final do ano, a gente chegue a um resultado que esteja não só abaixo do que foi previsto com suplementação mas abaixo do que o previsto originalmente no orçamento", reforçou.

Em relação aos atrasos nos repasses do Tesouro para bancos públicos a título de equalização de juros do Plano Safra (as chamadas “pedaladas fiscais”) ao longo do ano de 2015, Ricardo Lodi Ribeiro questionou a interpretação de que eles constituem operações de crédito. Ele argumentou que toda a operacionalização do Plano Safra está prevista em lei, e apenas se pode falar em operação de crédito quando há discricionariedade.

A advogada da acusação paga pelo PSDB, Janaína Paschoal, questionou o perito se ele não considerava que a conduta da presidenta foi a mesma feita antes da Lei de Responsabilidade fiscal,m o que passou a ser proibido posteriormente com a sanção da lei.

O perito foi enfático: "Para acreditar nessa ação orquestrada, nessa “fraude” orquestrada, ela teria que vir desde 1992 [quando foi implementado o Plano], porque se eu utilizo o programa para ocultar a intenção de fazer operações de crédito, esses vícios já deveriam ser encontrados na origem da celebração desses negócios. Não me parece que ninguém tenha, até hoje, suscitado essa hipótese".

O jurista também disse não fazer sentido a afirmação de que a presidenta teria incorrido em omissão ao não contabilizar os passivos do Tesouro com os bancos na contabilidade da União. Segundo explicou, o Banco Central jamais adotou essa prática com os atrasos registrados em anos anteriores. Ele também lembrou que o Plano Safra está sob a responsabilidade de ministros, e não sob a coordenação direta da presidente.

"Só é possível haver crime omissivo se houver a obrigação legal de agir. A Constituição estabelece o dever geral de supervisão que o presidente da República tem sobre toda a administração pública, porém, no que tange à responsabilização por crime de responsabilidade, é preciso adotar uma conduta pessoal. E aqui não se trata de delegar autoridade, trata-se de uma competência que não é da presidente da República", disse. 


 



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